{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48445,"origem":"stj","sha256_origem":"f1c81838b0f0ae8d929c91ab826b6e7e88e7f4ebed4f9185a6d30a7962407b15","registro_original":{"id_fonte":"000860766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"853724","numero_registro":"202303292060","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.\nFORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA DE\nOUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DISTINGUISHING. VALIDADE DAS PROVAS\nATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO\nINVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que \"a validade do\nreconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente\nvinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,\nporquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização\ndo procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou\nem outras provas colhidas sob o crivo do contraditório\" (AgRg no HC\n629.864/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em\n2/3/2021, DJe 5/ 3/2021).\n2. No julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima foi revista\npela Sexta Turma, no sentido de que se determine, doravante, a\ninvalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou\nfotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226\ndo CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e\ninsegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras\nprovas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de\num reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a\ncondenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros\njudiciários.\n3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a\nautoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de\nprova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em\nrelação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na\nhipótese, além de prova testemunhal, houve confissão judicial do\ncorréu, o qual imputou ao ora agravante não só a prática delitiva,\nmas a articulação e organização do crime, bem como houve apreensão\ndo seu aparelho celular. Há, pois, elementos probatórios suficientes\npara produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o\njuízo condenatório.\n4. As instâncias ordinárias atestaram a prestabilidade das provas\noriundas da confissão do corréu e da apreensão do celular do\nagravante, conforme se depreende da leitura do excerto  do acórdão,\nno qual se consignou que a irmã do agravante entregou\nvoluntariamente o aparelho celular objeto da diligência de busca e\napreensão, não havendo qualquer indício de coação em relação a ela\nou ao dono do estabelecimento de assistência técnica onde o celular\nse encontrava no momento do cumprimento do mandado. Desse modo, não\nhá como, na estreita via do mandamus, alterar tal entendimento para\nconcluir pela invalidade das citadas fontes de provas, pois isso\ndemanda incursão no acervo fático-probatório dos autos.\n5. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO DE PESSOA - OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC, <<RHC 139037>>-SP\n(HABEAS CORPOS - PRESTABILIDADE DAS PROVAS - ANÁLISE)\n   STJ - <<AgRg no HC 832832>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"24092e19f91b8f8a92de1538dc4b3a2e6a8ffb6d71ddfe47364a9faa65ca3b59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
