# Registro público: STJ — 853724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48445/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1c81838b0f0ae8d929c91ab826b6e7e88e7f4ebed4f9185a6d30a7962407b15

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA DE
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DISTINGUISHING. VALIDADE DAS PROVAS
ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO
INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,
porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização
do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou
em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC
629.864/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
2/3/2021, DJe 5/ 3/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima foi revista
pela Sexta Turma, no sentido de que se determine, doravante, a
invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou
fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226
do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e
insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras
provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de
um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a
condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros
judiciários.
- **Item 3 (texto oficial):** Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a
autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de
prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em
relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na
hipótese, além de prova testemunhal, houve confissão judicial do
corréu, o qual imputou ao ora agravante não só a prática delitiva,
mas a articulação e organização do crime, bem como houve apreensão
do seu aparelho celular. Há, pois, elementos probatórios suficientes
para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o
juízo condenatório.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias atestaram a prestabilidade das provas
oriundas da confissão do corréu e da apreensão do celular do
agravante, conforme se depreende da leitura do excerto  do acórdão,
no qual se consignou que a irmã do agravante entregou
voluntariamente o aparelho celular objeto da diligência de busca e
apreensão, não havendo qualquer indício de coação em relação a ela
ou ao dono do estabelecimento de assistência técnica onde o celular
se encontrava no momento do cumprimento do mandado. Desse modo, não
há como, na estreita via do mandamus, alterar tal entendimento para
concluir pela invalidade das citadas fontes de provas, pois isso
demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA DE
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DISTINGUISHING. VALIDADE DAS PROVAS
ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO
INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,
porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização
do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou
em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC
629.864/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
2/3/2021, DJe 5/ 3/2021).
2. No julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima foi revista
pela Sexta Turma, no sentido de que se determine, doravante, a
invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou
fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226
do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e
insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras
provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de
um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a
condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros
judiciários.
3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a
autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de
prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em
relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na
hipótese, além de prova testemunhal, houve confissão judicial do
corréu, o qual imputou ao ora agravante não só a prática delitiva,
mas a articulação e organização do crime, bem como houve apreensão
do seu aparelho celular. Há, pois, elementos probatórios suficientes
para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar o
juízo condenatório.
4. As instâncias ordinárias atestaram a prestabilidade das provas
oriundas da confissão do corréu e da apreensão do celular do
agravante, conforme se depreende da leitura do excerto  do acórdão,
no qual se consignou que a irmã do agravante entregou
voluntariamente o aparelho celular objeto da diligência de busca e
apreensão, não havendo qualquer indício de coação em relação a ela
ou ao dono do estabelecimento de assistência técnica onde o celular
se encontrava no momento do cumprimento do mandado. Desse modo, não
há como, na estreita via do mandamus, alterar tal entendimento para
concluir pela invalidade das citadas fontes de provas, pois isso
demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos.
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO DE PESSOA - OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS)
   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC, <<RHC 139037>>-SP
(HABEAS CORPOS - PRESTABILIDADE DAS PROVAS - ANÁLISE)
   STJ - <<AgRg no HC 832832>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
