{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48446,"origem":"stj","sha256_origem":"9e0d830f87c60fa8f115863ba2538d53e37a6062181a7dc13263c321796ee13e","registro_original":{"id_fonte":"000860767","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"856435","numero_registro":"202303453769","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.\nINOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. ALEGADO VICÍO DE CONSENTIMENTO.\nPLEITO QUE DAMANDA INVIÁVEL REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANCAMENTO\nDA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO\nVERFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da\nmedida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se\nnecessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em\nfundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no\nimóvel.\n2. No caso, o Tribunal de origem considerou como válida a busca\ndomiciliar, visto que, após os policiais abordarem dois indivíduos\nque discutiam em via pública, em razão de desavença relativa ao\nconsumo de drogas, lhes foi por eles indicado o imóvel onde\nadquiriram o entorpecente. Chegando ao endereço, os policiais foram\nrecepcionados pela acusada, a qual em autorizou o ingresso dos\nagentes, que lograram em aprender na residência R$ 574,95, em\nespécie, 8 celulares, 20 porções de crack (0,009g) e 2 porções de\nmaconha (0,002g).\n3. Observou-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida\nquanto à presença de fundadas razões de que naquela localidade\nestaria ocorrendo o delito de tráfico de drogas , o que autoriza o\ningresso forçado dos policiais na residência da acusada.\n4. Inviável o acolhimento do alegado vício no consentimento em sede\nde habeas corpus, por demandar reexame do conteúdo fático e\nprobatório.\n5. Este Tribunal Superior vem entendendo que o trancamento da ação\npenal com base no reconhecimento da nulidade pela busca domiciliar\npor esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a\nmaterialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas\nem desrespeito à Constituição. Portanto, deve-se reservar tal\nprovidência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável\ndemonstração, sob pena de usurpação da competência própria das\ninstâncias ordinárias, o que não ocorreu na hipótese.\n6. Impossível, pois, um exame mais acurado acerca da alegada\nnulidade pela busca domiciliar com vistas ao trancamento da ação\npenal, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente\nnecessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório,\ndelineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto\nem sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte,\nno momento oportuno, sobre ele se manifeste.\n7. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão\npreventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal.\n8. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na\ngarantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva\nda agravante, haja vista que foi presa em flagrante pela suposta\nprática do crime de tráfico de drogas enquanto ainda iria iniciar o\ncumprimento de penas restritivas de direitos por condenação\nanterior.\n9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que \"a\npreservação da ordem pública justifica a imposição da prisão\npreventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,\natos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em\ncurso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva\ne, por via de consequência, sua periculosidade\" (RHC 107.238/GO,\nRel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe\n12/3/2019).\n10 . Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STF - [[RE-RG 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL)\n(PRISÃO PREVENTIVA - HISTÓRICO CRIMINAL - REITERAÇÃO DELITIVA -\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 107238>>-GO, <<HC 553709>>-RS, <<RHC 120305>>-MG\n(TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 632502>>-SP, <<RHC 140916>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b79db91168be58b3e84b0352b0b60fbbe6fc01c1b09534a053fd6a3f8635e3a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
