# Registro público: STJ — 856435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e0d830f87c60fa8f115863ba2538d53e37a6062181a7dc13263c321796ee13e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. ALEGADO VICÍO DE CONSENTIMENTO.
PLEITO QUE DAMANDA INVIÁVEL REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO
VERFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da
medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no
imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem considerou como válida a busca
domiciliar, visto que, após os policiais abordarem dois indivíduos
que discutiam em via pública, em razão de desavença relativa ao
consumo de drogas, lhes foi por eles indicado o imóvel onde
adquiriram o entorpecente. Chegando ao endereço, os policiais foram
recepcionados pela acusada, a qual em autorizou o ingresso dos
agentes, que lograram em aprender na residência R$ 574,95, em
espécie, 8 celulares, 20 porções de crack (0,009g) e 2 porções de
maconha (0,002g).
- **Item 3 (texto oficial):** Observou-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida
quanto à presença de fundadas razões de que naquela localidade
estaria ocorrendo o delito de tráfico de drogas , o que autoriza o
ingresso forçado dos policiais na residência da acusada.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável o acolhimento do alegado vício no consentimento em sede
de habeas corpus, por demandar reexame do conteúdo fático e
probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Este Tribunal Superior vem entendendo que o trancamento da ação
penal com base no reconhecimento da nulidade pela busca domiciliar
por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a
materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas
em desrespeito à Constituição. Portanto, deve-se reservar tal
providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável
demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das
instâncias ordinárias, o que não ocorreu na hipótese.
- **Item 6 (texto oficial):** Impossível, pois, um exame mais acurado acerca da alegada
nulidade pela busca domiciliar com vistas ao trancamento da ação
penal, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente
necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório,
delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto
em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte,
no momento oportuno, sobre ele se manifeste.
- **Item 7 (texto oficial):** Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva
da agravante, haja vista que foi presa em flagrante pela suposta
prática do crime de tráfico de drogas enquanto ainda iria iniciar o
cumprimento de penas restritivas de direitos por condenação
anterior.
- **Item 9 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe
12/3/2019).
10 . Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. ALEGADO VICÍO DE CONSENTIMENTO.
PLEITO QUE DAMANDA INVIÁVEL REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO
VERFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da
medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se
necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em
fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no
imóvel.
2. No caso, o Tribunal de origem considerou como válida a busca
domiciliar, visto que, após os policiais abordarem dois indivíduos
que discutiam em via pública, em razão de desavença relativa ao
consumo de drogas, lhes foi por eles indicado o imóvel onde
adquiriram o entorpecente. Chegando ao endereço, os policiais foram
recepcionados pela acusada, a qual em autorizou o ingresso dos
agentes, que lograram em aprender na residência R$ 574,95, em
espécie, 8 celulares, 20 porções de crack (0,009g) e 2 porções de
maconha (0,002g).
3. Observou-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida
quanto à presença de fundadas razões de que naquela localidade
estaria ocorrendo o delito de tráfico de drogas , o que autoriza o
ingresso forçado dos policiais na residência da acusada.
4. Inviável o acolhimento do alegado vício no consentimento em sede
de habeas corpus, por demandar reexame do conteúdo fático e
probatório.
5. Este Tribunal Superior vem entendendo que o trancamento da ação
penal com base no reconhecimento da nulidade pela busca domiciliar
por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a
materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas
em desrespeito à Constituição. Portanto, deve-se reservar tal
providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável
demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das
instâncias ordinárias, o que não ocorreu na hipótese.
6. Impossível, pois, um exame mais acurado acerca da alegada
nulidade pela busca domiciliar com vistas ao trancamento da ação
penal, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente
necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório,
delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto
em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte,
no momento oportuno, sobre ele se manifeste.
7. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
8. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva
da agravante, haja vista que foi presa em flagrante pela suposta
prática do crime de tráfico de drogas enquanto ainda iria iniciar o
cumprimento de penas restritivas de direitos por condenação
anterior.
9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe
12/3/2019).
10 . Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STF - [[RE-RG 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL)
(PRISÃO PREVENTIVA - HISTÓRICO CRIMINAL - REITERAÇÃO DELITIVA -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<RHC 107238>>-GO, <<HC 553709>>-RS, <<RHC 120305>>-MG
(TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 632502>>-SP, <<RHC 140916>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 865251](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48710/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 798389](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24690/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 863618](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48427/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
