{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48447,"origem":"stj","sha256_origem":"996541f3a74352d489419ad3d63202d1e0aabf9338675f76a42f9939c99cb415","registro_original":{"id_fonte":"000860768","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"856692","numero_registro":"202303474292","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão\npreventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal.\n2. Na hipótese,  a custódia cautelar está suficientemente motivada\nna garantia da ordem pública, tendo em vista que \"embora primário,\nJOSMAR responde, atualmente, a ação penal por delito de tráfico de\ndrogas, cuja prisão provisória foi revogada em 13/03/2023 (IPL nº\n5002314-51.2023.8.21.0005), tramitando, ainda em seu desfavor, o IPL\nn.º 50026077120238210053, que apura delitos de homicídio\nqualificado, tentativa de homicídio qualificado e corrupção de\nmenores, pelos quais restou indiciado.\" O Tribunal de origem\ndestacou que \"os elementos informativos indicam a apreensão de\nquantidade relevante e diversidade de drogas, bem ainda de\napetrechos utilizados para o tráfico de drogas, o que, como visto,\nocorreu em cumprimento de mandado de busca e apreensão oriundo de\ninvestigação policial, que, ao que tudo indica, apura homicídio\nvinculado à disputa do tráfico de drogas por facções criminosas,\ncircunstâncias a indicar a gravidade concreta da conduta delitiva e\na periculosidade dos envolvidos.\"\n3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\nporquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a\npericulosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria\nacautelada com a sua soltura.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE SOCIAL -\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 118027>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3bb60017681be08508b8b4703afde75f52041213efa1582b53bc7ca598d2f129","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
