{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48448,"origem":"stj","sha256_origem":"d94feda18d5847bf3f01823b18184ee3d3b8a82c5ec16f7deb78239dad12acfb","registro_original":{"id_fonte":"000860769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"857913","numero_registro":"202303540269","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nREDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E\nNATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO\nMÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nCARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro\nSebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal\nFederal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,\njulgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.\nEdson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no\nsentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso\nlegalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento\nda impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante\nilegalidade no ato judicial impugnado.\n2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n3. Esta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que a\nquantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente\nconsideradas, não constituem elementos suficientes para afastar a\nredutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao pretexto do\nagente se dedicar ao comércio espúrio.\n4. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a minorante com base\napenas na quantidade e natureza das drogas apreendidas - 70 porções\nde maconha (95,5g), 413 eppendorfs de cocaína em pó (144,1g), 114\nporções de crack (75g) -, de modo que deve o benefício ser aplicado\nna fração de 2/3, por se tratar de agente primária, de bons\nantecedentes e não haver outros elementos que denotem a sua\nhabitualidade delitiva ou o envolvimento com grupo criminoso.\n5. Estabelecida a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão,\nverificada a primariedade da ré e sendo favoráveis as circunstâncias\ndo art. 59 do CP, a  acusada deve iniciar o cumprimento da pena\nreclusiva em regime aberto, substituída por restritivas de direito,\na teor dos arts. 33, § 2º, \"c\", e 44 do Código Penal.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:C ART:00044"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - QUANTIDADE E\nNATUREZA DA DROGA)\n   STJ - <<AgRg no HC 670280>>-MS, <<AgRg no HC 617191>>-RO\n(FIXAÇÃO DE REGIME - CRITÉRIO)\n   STJ - <<HC 379637>>-SP\n(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE\nDIREITO)\n   STJ - <<HC 377765>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"457a4716eb630b0aa8d87dd67a14f4499c7d2582adc923160d61a0454fcd5d66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
