{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48449,"origem":"stj","sha256_origem":"66e8a57d4343d0ca5f618cb1230d815fbecbd4270412bdfb4eec28075e7840f1","registro_original":{"id_fonte":"000860770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"858583","numero_registro":"202303587570","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU QUE SE DEDICA À TRAFICÂNCIA\nHABITUALMENTE. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n2. No caso, observa-se que a Corte de origem manteve afastado o\nredutor do tráfico privilegiado por entender que, não só a\nexpressiva quantidade de droga indicaria o envolvimento habitual do\npaciente na criminalidade, mas também as mensagens extraídas do seu\ncelular que indicavam o profissionalismo na atividade delitiva.\nPortanto, assentado pelas instâncias antecedentes, com base em\nelementos colhidos nos autos, que o paciente se dedica a atividade\ncriminosa, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir\na minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo\nprobatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.\n3. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ebbdb715a50fce0373c90246cfa23e01c28050c3fc552b2a55c1985f3843589d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
