{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4845,"origem":"stj","sha256_origem":"ca25ceb0bcaa421b31f61f423b077b996fac434f09f5c9f4e2cd479862aa2e26","registro_original":{"id_fonte":"000818170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1141325","numero_registro":"201701816306","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS INTERNOS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO\nDE INSTRUMENTO - DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NEGARAM PROVIMENTO AO\nRECLAMO DA PARTE AGRAVADA E NÃO CONHECERAM DO APELO MANEJADO PELA\nAGRAVANTE.\nINSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES.\n1. O Tribunal local, ao apreciar a controvérsia, abordou a questão\nrelacionada à suficiência da documentação juntada aos autos para a\naferição da legitimidade ativa, a denotar o prequestionamento das\nmatérias debatidas no recurso especial. Necessário provimento do\nagravo interno, com a consequente análise, de plano, do recurso\nespecial.\n2. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, as condições\nda ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas\nin status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na\npetição inicial. Precedentes.\n2.1. Hipótese em que o Tribunal local, ao apreciar as condições da\nação, não se valeu da acima referida teoria da asserção, na medida\nem que condicionou o reconhecimento da legitimidade ativa à juntada\nde documento apontado na inicial como inexistente e de impossível\nprodução pela autora, diante das particularidades da causa.\n2.2. Presença de documentos que, desde logo, permitem a aferição da\nlegitimidade ativa.\n3. Agravo interno de fls. 2064-2073, e-STJ, provido, para conhecer\ndo agravo (art. 1.042 do CPC/2015) e, desde logo, dar provimento ao\nrecurso especial de fls. 1736-1748, e-STJ. Agravo interno de fls.\n2076-2087, e-STJ, prejudicado.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao agravo interno de\nRAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A para conhecer do agravo e dar provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria\nIsabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1842613>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1890261>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1926225>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b6f7db44ffb414a6affac363652b97d90dadec536c0fd1ea47ec7d29fb791796","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
