{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48450,"origem":"stj","sha256_origem":"9d7ac59660fad74f06140bb569660f37c765e967aade723dc2c3cf7f4b8dc118","registro_original":{"id_fonte":"000860771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"859355","numero_registro":"202303625212","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nEXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. AUMENTO\nPROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO\nFECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está\nvinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe\npermitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da\nsanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente\ndos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,\nressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,\né inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios\nadotados na dosimetria da pena.\n2. Na hipótese, a Corte local, atenta às diretrizes do art. 42 da\nLei de Drogas, considerou a quantidade dos entorpecentes apreendidos\n- 8.040g de cocaína - para elevar a pena-base do delito de tráfico\nde drogas em 2 anos de reclusão acima do mínimo legal. Assim, tendo\nsido apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda\nbásica, elencado inclusive como circunstância preponderante, e\nlevando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas\nao referido delito (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o\naumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção\nexcepcional deste Superior Tribunal . Precedentes.\n3. Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, o regime\nfechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção\nimposta, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial,\nnos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"10b40dc2c3d791de7099a4d325974ad1f56aa2328f90129fba4c0b298e70c31d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
