{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48452,"origem":"stj","sha256_origem":"3b173234cdf711a895e3a941d707e9fb4212f12d82ca4c25b028ea610f5c5340","registro_original":{"id_fonte":"000860773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093499","numero_registro":"202303034910","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO\nQUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. ABSOLVIÇÃO. ART. 226 DO CPP.\nRECONHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 71\nDO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. SÚMULA 7/STJ .\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que \"a validade do\nreconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente\nvinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,\nporquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização\ndo procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou\nem outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.\"\n2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira\nSeção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de\nque \"o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa.\"\n3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a\nautoria delitiva do crime de furto não tem como único elemento de\nprova o reconhecimento extrajudicial, o que gera distinguishing em\nrelação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.\n4. O afastamento das conclusões da instância anterior, para absolver\no agravante, demandaria o revolvimento fático-probatório,\nprovidência inviável em sede de recurso especial.\n5. A aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos\nelementos objetivos do art. 71 do CP demanda evidente reexame dos\nfatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula\n7/STJ.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC, <<RHC 139037>>-SP\n(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE\nCONVICÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 749589>>-SP\n(AFERIÇÃO DA PRESENÇA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2001502>>-RS, <<AgRg no AREsp 1764739>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6ef119dc70a42006b969f61ee9aa8d2acb5b39520028fe37fbfacc587d751162","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
