# Registro público: STJ — 2093499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b173234cdf711a895e3a941d707e9fb4212f12d82ca4c25b028ea610f5c5340

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. ABSOLVIÇÃO. ART. 226 DO CPP.
RECONHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 71
DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,
porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização
do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou
em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório."
- **Item 2 (texto oficial):** Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de
que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa."
- **Item 3 (texto oficial):** Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a
autoria delitiva do crime de furto não tem como único elemento de
prova o reconhecimento extrajudicial, o que gera distinguishing em
relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** O afastamento das conclusões da instância anterior, para absolver
o agravante, demandaria o revolvimento fático-probatório,
providência inviável em sede de recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** A aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos
elementos objetivos do art. 71 do CP demanda evidente reexame dos
fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula
7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. ABSOLVIÇÃO. ART. 226 DO CPP.
RECONHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 71
DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,
porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização
do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou
em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório."
2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de
que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa."
3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a
autoria delitiva do crime de furto não tem como único elemento de
prova o reconhecimento extrajudicial, o que gera distinguishing em
relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
4. O afastamento das conclusões da instância anterior, para absolver
o agravante, demandaria o revolvimento fático-probatório,
providência inviável em sede de recurso especial.
5. A aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos
elementos objetivos do art. 71 do CP demanda evidente reexame dos
fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula
7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - CRITÉRIOS)
   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC, <<RHC 139037>>-SP
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE
CONVICÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 749589>>-SP
(AFERIÇÃO DA PRESENÇA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 2001502>>-RS, <<AgRg no AREsp 1764739>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2205591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148971/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2248040](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147977/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2106933](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48752/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
