{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48455,"origem":"stj","sha256_origem":"3e7f721e9ed05d14f41560e9fc99bf5c5f1f64442b2b6684d258afd8d0f4cc44","registro_original":{"id_fonte":"000860776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"844745","numero_registro":"202302801932","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO\nPREVENTIVA. POSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO COMPATIBILIZADA COM O REGIME\nIMPOSTO NA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - No caso dos autos, embora o juízo de primeiro grau tenha\ncondenado a agravante à pena mínima, teceu relevantes considerações\nacerca da quantidade e lesividade do entorpecente apreendido (doze\nquilos de crack) e da dedicação da agravante à prática do tráfico de\ndrogas ao afastar a incidência do benefício do tráfico privilegiado\nà hipótese.\nIII - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou\nno sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação\ncautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde\nque adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime\nimposto, exatamente como ocorre na hipótese, em que prisão\npreventiva da agravante foi devidamente compatibilizada com o regime\nsemiaberto imposto na sentença com a expedição da guia de execução\nprovisória que lhe permite usufruir dos benefícios de execução\npenal, razão pela qual não se vislumbra a existência de qualquer\nflagrante ilegalidade passível de ser sanada pela presente via.\nPrecedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO -\nCOMPATIBILIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 833687>>-SP, <<AgRg no HC 812414>>-SC,\n         <<AgRg no HC 824032>>-SP, <<AgRg no HC 814703>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f0358dcacbafb824437c5a3da40bf5a914b738c73aa436cd70378a96d94f0caa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
