# Registro público: STJ — 844745

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48455/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e7f721e9ed05d14f41560e9fc99bf5c5f1f64442b2b6684d258afd8d0f4cc44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO COMPATIBILIZADA COM O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - No caso dos autos, embora o juízo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO COMPATIBILIZADA COM O REGIME
IMPOSTO NA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - No caso dos autos, embora o juízo de primeiro grau tenha
condenado a agravante à pena mínima, teceu relevantes considerações
acerca da quantidade e lesividade do entorpecente apreendido (doze
quilos de crack) e da dedicação da agravante à prática do tráfico de
drogas ao afastar a incidência do benefício do tráfico privilegiado
à hipótese.
III - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou
no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação
cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde
que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime
imposto, exatamente como ocorre na hipótese, em que prisão
preventiva da agravante foi devidamente compatibilizada com o regime
semiaberto imposto na sentença com a expedição da guia de execução
provisória que lhe permite usufruir dos benefícios de execução
penal, razão pela qual não se vislumbra a existência de qualquer
flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela presente via.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO -
COMPATIBILIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 833687>>-SP, <<AgRg no HC 812414>>-SC,
         <<AgRg no HC 824032>>-SP, <<AgRg no HC 814703>>-PA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
