{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48458,"origem":"stj","sha256_origem":"e2efa2474b24ea747d501236dd486a8ee466304e603ffc52b17db5d0cab75892","registro_original":{"id_fonte":"000860874","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"180458","numero_registro":"202301485993","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA. NULIDADES NÃO COMPROVADAS DE\nPLANO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA\nESTREITA DO WRIT. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE PROVAS\nQUANTO À AUTORIA. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE\nPREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nI - A suscitada suspeição/impedimento dos servidores que atuaram na\nComissão de Inquérito, instaurada no âmbito da SUSEP, foi afastada\npela sentença e pelo Tribunal de origem e, através da simples\nanálise do julgamento administrativo, verifica-se que, ao contrário\ndo que aduz o agravante, igualmente foi rechaçada\nadministrativamente.\nII - Não restou demonstrada, de plano, a apontada nulidade dos\ndocumentos e relatórios emitidos pela citada Comissão decorrente do\nsuposto impedimento/suspeição dos servidores envolvidos e, consoante\nconsignado na decisão agravada, \"ainda que fosse possível\nvislumbrar eventual suspeição ou impedimento dos servidores no\nprocesso administrativo, tal fato não levaria à nulidade desta ação\npenal, que não decorre das conclusões da Comissão de Inquérito n°\n15414.200220/2013-70. Pelo contrário, a investigação que originou a\npresente ação penal foi instaurada em decorrência de fonte\nabsolutamente independente, uma representação do Conselho de\nControle de Atividades Financeiras(COAF). Ademais, a denúncia está\nlastreada em uma multiplicidade de elementos de informação, razão\npela qual não pode ser considerada como corolário das conclusões da\nComissão de Inquérito\".\nIII - Rever tal entendimento demandaria o aprofundamento da questão\ncom amplo revolvimento de conteúdo fático, o que é incabível na via\nestreita do habeas corpus.\nIV - A mera análise do julgamento administrativo permite concluir\nque a penalidade aplicada administrativamente ao recorrente não foi\nconfirmada pelo Conselho Diretor da SUSEP por ausência de provas\nquanto à autoria da infração - apesar de a materialidade ter restado\ncomprovada - o que, certamente, não possui o condão de vincular a\nesfera judicial, dada a independência entre as instâncias civil,\nadministrativa e penal.\nV - Conforme registrado no decisum agravado, o crime de gestão\nfraudulenta prescinde da efetiva lesão ao patrimônio de instituição\nfinanceira ou prejuízo dos investidores, poupadores ou assemelhados.\nPrecedentes.\nVI - Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos\ncapazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela\nqual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e\njurídicos fundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007492 ANO:1986\n*****  LCCSF-86    LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO\nNACIONAL\n        ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO ADMINISTRATIVO - COMISSÃO - IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE\nMEMBRO - PROLAÇÃO DE PRÉVIO JUÍZO VALORATIVO)\n   STJ - <<MS 17815>>-DF\n(GESTÃO FRAUDULENTA - CRIME DE NATUREZA FORMAL - COMPROVAÇÃO DE\nPREJUÍZO - PRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 926372>>-SP, <<EDcl no REsp 975243>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d817dfcca618ccdbd690be4de34d67a2686fc5888e5bc6ee3aac3f2fd328aa8d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
