# Registro público: STJ — 1861896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4846/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e5fe71e4b52bf7628334feb4068e19617818d561c7b3e6105c4e0093d8484c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, em hipótese semelhante a dos
presentes autos, firmou compreensão segundo a qual "o não
comparecimento injustificado da parte ou de seu representante legal
à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade
da justiça e será sancionado com a multa de que trata o artigo 334,
§ 8º, do Código de Processo Civil de 2015" (REsp 1824214/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/09/2019, DJe 13/09/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da s  conclusões  a   que   chegou   o   Tribunal   de
 origem, no tocante à configuração de ato atentatório da Justiça,
ante a ausência de justificativa para o não comparecimento à
audiência de conciliação, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos da  Súmula
7/STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em hipótese semelhante a dos
presentes autos, firmou compreensão segundo a qual "o não
comparecimento injustificado da parte ou de seu representante legal
à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade
da justiça e será sancionado com a multa de que trata o artigo 334,
§ 8º, do Código de Processo Civil de 2015" (REsp 1824214/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
10/09/2019, DJe 13/09/2019).
3. A revisão da s  conclusões  a   que   chegou   o   Tribunal   de
 origem, no tocante à configuração de ato atentatório da Justiça,
ante a ausência de justificativa para o não comparecimento à
audiência de conciliação, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos da  Súmula
7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art334_par8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA -
MULTA)
   STJ - <<REsp 1824214>>-DF
(ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - AFASTAMENTO - REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1087186>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00334 PAR:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art334_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art334_par8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
