{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48460,"origem":"stj","sha256_origem":"22eec102a17df51ef0e92850ecec52cbd6595aff48cecc6924bb1e13b4930213","registro_original":{"id_fonte":"000860884","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1951152","numero_registro":"202102348548","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.\nRECONHECIMENTO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE\nCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. REGIME INICIAL\nSEMIABERTO FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CORREÇÃO DE ERRO\nMATERIAL. ACOLHIMENTO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - Com efeito: \"A jurisprudência deste Superior Tribunal de\nJustiça está firmada no sentido de que \"[o] reconhecimento da\ndelação premiada exige o preenchimento cumulativo dos requisitos\nlegais (arts. 13 e 14 da Lei 9.807/99)\" (AgRg no AREsp 696.805/SP,\nRel. Ministro ERICSON MARANHO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP,\nSEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015; sem grifos no\noriginal)\" (AgRg no REsp n. 1.912.773/SP, Sexta Turma, Relª. Minª.\nLaurita Vaz, DJe de 30/9/2021).\nIII - No caso em exame, corrige-se erro material no dispositivo da\ndecisão agravada para que conste a seguinte redação: \"Ante o\nexposto, com fulcro no art. 255, § 4º, incisos II e III, do RISTJ,\ndou parcial provimento ao recurso, para aplicar a fração de 1/3 (um\nterço) para a majoração da pena na terceira fase, e redimensionar a\nreprimenda do recorrente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de\nreclusão, mais 13 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto\".\nAgravo Regimental desprovido, com saneamento do erro material c\nontido na decisão agravada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental, com sanemaneto, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009807 ANO:1999\n*****  LPT    LEI DE PROTEÇÃO A TESTEMUNHA\n        ART:00013 ART:00014","LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00004","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(DELAÇÃO PREMIADA - REQUISITOS LEGAIS - PREENCHIMENTO CUMULATIVO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1912773>>-SP, <<AgRg no HC 733234>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1948759>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8caf36362c4498645bc0710bc5e540f7d0859db0616ca5a00dca6ff1536fcfda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
