{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48464,"origem":"stj","sha256_origem":"167ef33dc9c7e5836542f6f10af3faa8ac0456915d0ea19d872887272cb8f6fd","registro_original":{"id_fonte":"000860888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2329217","numero_registro":"202300952778","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nMINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE\nARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO JÚRI. PRECEDENTES.\nDECISÃO MANTIDA.\nI - Inaplicável ao caso em exame a Súmula 7, STJ, uma vez que a\npretensão recursal ministerial não exigiu o vedado reexame do\nmaterial cognitivo, visada, pois, a preservação da competência do\nTribunal do Júri pelo afastamento do princípio da consunção por\nfundamento de cunho processual (competência), isto é,\nindependentemente da configuração do crime-meio, entendendo que\nanálise sobre aplicação (ou não) do referido princípio da consunção\nnão poderia ser feita por ocasião da pronúncia.\nII - É entendimento desta Corte Superior que \"Cabe ao conselho de\nsentença o reconhecimento da incidência do princípio da consunção do\ndelito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo delito\nde homicídio, não podendo ocorrer na decisão de pronúncia, por\nofensa ao princípio da soberania dos veredictos\" (AgRg no HC n.\n753.256/PR, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 20/12/2022).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONSELHO DE SENTENÇA - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - ABSORÇÃO DO DELITO\nDE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PELO CRIME DE\nHOMICÍDIO - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 753256>>-PR, <<AgRg no HC 537891>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1608886>>-MG, <<AgRg no AREsp 2244531>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"141a7832b3dd0c5901d4f54735782ab0f1a087f747ecbe728cfc26cf630f5425","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
