{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48468,"origem":"stj","sha256_origem":"40440032969539584c727ce19d7e70bf37ed9927cfe39994c6c460379e9c868b","registro_original":{"id_fonte":"000860892","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034162","numero_registro":"202203330253","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nINEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORISMO. TESES\nATINENTES À AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDAS. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.\nI - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à\npresença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material do\njuízo, a serem sanados na decisão impugnada, consoante dispõe o art.\n619 do Código de Processo Penal.\nII - In casu, o Ministério Público interpôs recurso especial que\nversava exclusivamente sobre as hipóteses de cabimento da revisão\ncriminal, ex vi do art. 621, incisos I e III, do Código de Processo\nPenal, ao passo que a defesa apresentou petição que discutia, entre\noutros pontos, a ausência de prova da materialidade do crime e\nsupostas nulidades ocorridas na origem.\nIII - Não devem ser conhecidos os embargos declaratórios que visam a\nrediscutir questões atinentes à ação penal originária, alegadas em\nsede de contrarrazões e que extrapolam o objeto do recurso especial\ninterposto pela parte contrária.\nIV - Não há que se falar em supressão de instância ou devolução dos\nautos para a realização de novo julgamento, visando à apreciação de\nteses subsidiárias que não haviam sido enfrentadas na origem, na\nhipótese em que esta Corte Superior reconheceu que a revisão\ncriminal ajuizada sequer poderia ter sido conhecida, por estarem\nausentes as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.\nEmbargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão,\ndesprovidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente dos embargos de declaração e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"27aae6e24aa832063f7a89e77224d623e6ec67cb015e0a44e1fd83977521dbfb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
