# Registro público: STJ — 2034162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48468/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48468.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40440032969539584c727ce19d7e70bf37ed9927cfe39994c6c460379e9c868b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORISMO. TESES ATINENTES À AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. I - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material do juízo, a serem sanados na decisão impugnada, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. II - In casu, o Ministério Público interpôs recurso especial que versava exclusivamente sobre as hipóteses de cabimento da revisão criminal, ex vi do art. 621, incisos I e III, do Código de Process…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORISMO. TESES
ATINENTES À AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDAS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
I - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à
presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material do
juízo, a serem sanados na decisão impugnada, consoante dispõe o art.
619 do Código de Processo Penal.
II - In casu, o Ministério Público interpôs recurso especial que
versava exclusivamente sobre as hipóteses de cabimento da revisão
criminal, ex vi do art. 621, incisos I e III, do Código de Processo
Penal, ao passo que a defesa apresentou petição que discutia, entre
outros pontos, a ausência de prova da materialidade do crime e
supostas nulidades ocorridas na origem.
III - Não devem ser conhecidos os embargos declaratórios que visam a
rediscutir questões atinentes à ação penal originária, alegadas em
sede de contrarrazões e que extrapolam o objeto do recurso especial
interposto pela parte contrária.
IV - Não há que se falar em supressão de instância ou devolução dos
autos para a realização de novo julgamento, visando à apreciação de
teses subsidiárias que não haviam sido enfrentadas na origem, na
hipótese em que esta Corte Superior reconheceu que a revisão
criminal ajuizada sequer poderia ter sido conhecida, por estarem
ausentes as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão,
desprovidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente dos embargos de declaração e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
