{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4847,"origem":"stj","sha256_origem":"91ed625ab9de44b2f4538d6dbf9f2a17699eaedeb362c3d2340e9fa188099f6c","registro_original":{"id_fonte":"000818172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1984340","numero_registro":"202102929599","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nCOMPETÊNCIA  ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM RAZÃO DO VALOR\nDA CAUSA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SURPRESA.\nCONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nSÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Conforme entendimento desta Corte, \"na declaração de\nincompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não\nconstitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da\ncompetência em função da matéria ou hierárquica antes da análise\nefetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz\" (AgInt no\nAREsp 1.793.022/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,\njulgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021).\n2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que\na competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta,\na teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, a ser determinada em\nconformidade com o valor da causa. Precedentes.\n3. Conformidade do acórdão recorrido com entendimento desta Corte -\nincidência da Súmula 83/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00010","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENUENFAM    ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. DE FORMAÇÃO E\nAPERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS\n        NUM:00004"],"jurisprudencia_citada":"(ANÁLISE DA COMPETÊNCIA - VIOLAÇÃO À PROIBIÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA -\nINOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1793022>>-SP,\n         <<AgInt no RMS 61732>>-SP\n(COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM RAZÃO DO CRITÉRIO DO VALOR\nDA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1675267>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1700921>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0b25f9f8446ce51f5e10aa7df1091301465e46d798ffb934e54d0bd83b7c0745","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
