{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48473,"origem":"stj","sha256_origem":"f43fc29999b5f4a468eae6a788ba4348891fcc4ed7499d0970407b9a40b726f6","registro_original":{"id_fonte":"000860931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"849130","numero_registro":"202303033757","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE\nCRIME CONTINUADO EM RELAÇÃO AOS QUATRO DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS.\nREQUISITOS OBJETIVOS AUSENTES. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REITERAÇÃO\nCRIMINOSA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DE\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Para o reconhecimento de crime continuado, na forma do art. 71 do\nCódigo Penal, a sequência criminosa deveria ser considerada como\numa só infração penal, assim, não haveria o que se falar em concurso\nde crimes já que na verdade seria um crime somente, porém\ncontinuado. Precedentes.\n2. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão de reconhecimento\nda continuidade delitiva foi rechaçada porque os crimes foram\npraticados de maneira esparsa, e com formas de execução distintas,\npois o paciente não apenas vendia drogas, mas também comprava, ora\ndistribuía, ora supervisionava e também entregava entorpecentes a\nterceiros para que estes o vendessem, sendo evidente, portanto, que\nmediante mais de uma conduta, ele consumou vários crimes, nos exatos\nmoldes previstos no art. 69, do Código Penal. Ademais, consoante a\njurisprudência desta Corte, no que se refere ao critério temporal,\npara que se reconheça a continuidade delitiva entre crimes,\nutiliza-se como parâmetro o intervalo de tempo de 30 dias, o que não\nfoi observado no caso concreto.\n3. Desse modo, inviável o afastamento do concurso material de\ncrimes, pois os delitos foram praticados em tempo e modo distintos,\nnão observados os requisitos de ordem objetiva para o reconhecimento\nda continuidade delitiva.\n4. A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via\nmandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da\ninstância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do\ncontexto fático probatório.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00069 ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME CONTINUADO - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 730801>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 698978>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e5bc5f58617ec497b43357dadef4f63e943e43668c75bdd70335593b80e17f1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
