{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48474,"origem":"stj","sha256_origem":"6ecaf24e5d42467e21bb7895922037d3e68f76c3fce3201d06d760813a962fed","registro_original":{"id_fonte":"000860932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"785236","numero_registro":"202203668362","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO\nCONHECEU DO WRIT. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM RESULTADO MORTE.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS CULPABILIDADE,\nCONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE COM BASE EM FATORES CONCRETOS E\nIDÔNEOS. AUMENTO PROPORCIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA\nDELITIVA POR INCONTÁVEIS VEZES, DE FORMA FREQUENTE, NO CURSO DE 8\nANOS. IMPRECISÃO DO NÚMERO EXATO DE CRIMES. IRRELEVÂNCIA. PATAMAR DE\nAUMENTO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência\nda ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca\ndo lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados\nconcretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.\n3. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o\naumento da pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância\njudicial desfavorável, cabendo ao julgador, dentro do seu livre\nconvencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a\npena, observados os princípios da proporcionalidade e da\nrazoabilidade.\n4. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram motivação\nadequada e suficiente para a exasperação da pena-base do paciente,\ntendo em vista que a vítima foi submetida a desmedida dor e medo por\ntoda a sua infância, ficando privada de uma relação familiar\nadequada e saudável, o que efetivamente comporta desvalor. Além\ndisso, a negativação da vetorial conduta social possui lastro em\ncircunstância concreta e idônea, qual seja, o conturbado e violento\nhistórico do paciente com as pessoas do seu convívio, conforme a\nprova testemunhal, o que não se confunde com antecedentes criminais.\nE, por fim, a personalidade foi adequadamente negativada, tendo em\nvista o caráter possessivo e controlador demonstrados pelo paciente,\nque impedia a sua  esposa e filho de saírem de casa e de conviver\ncom outras pessoas. Precedentes.\n5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis é cabível a\nelevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo\nquando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por\ndiversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo\na exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo\nporque em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e\nreiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade (AgRg no\nREsp n. 1717358/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,\nSexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018).\n6. No caso, o aumento da pena do agravante em 2/3, pela continuidade\ndelitiva, possui lastro em fundamento idôneo e suficiente, qual\nseja, o fato de a vítima ter sido abusada, de forma frequente, no\ncurso de 8 anos, embora não seja possível precisar o número exato de\ninfrações.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 INC:00002 LET:F ART:00071 ART:0217A\n        ART:00226 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE,\nCONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2189539>>-MG, <<AgRg no HC 622022>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1774188>>-TO, <<AgRg no HC 409701>>-MS\n(CRIMES SEXUAIS ENVOLVENDO VULNERÁVEIS - ELEVAÇÃO DA PENA -\nCONTINUIDADE DELITIVA - IMPRECISÃO DO NÚMERO EXATO DE CRIMES -\nIRRELEVÂNCIA - PATAMAR MÁXIMO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1717358>>-PR, <<AgRg no AREsp 1662166>>-MS,\n         <<HC 542306>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4272b8db8043f8330e135334035e58fe85eafcae8f3c2b334c8093f8078d3e78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
