# Registro público: STJ — 785236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ecaf24e5d42467e21bb7895922037d3e68f76c3fce3201d06d760813a962fed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO
CONHECEU DO WRIT. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM RESULTADO MORTE.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS CULPABILIDADE,
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE COM BASE EM FATORES CONCRETOS E
IDÔNEOS. AUMENTO PROPORCIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA
DELITIVA POR INCONTÁVEIS VEZES, DE FORMA FREQUENTE, NO CURSO DE 8
ANOS. IMPRECISÃO DO NÚMERO EXATO DE CRIMES. IRRELEVÂNCIA. PATAMAR DE
AUMENTO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência
da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca
do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados
concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.
- **Item 3 (texto oficial):** A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância
judicial desfavorável, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a
pena, observados os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram motivação
adequada e suficiente para a exasperação da pena-base do paciente,
tendo em vista que a vítima foi submetida a desmedida dor e medo por
toda a sua infância, ficando privada de uma relação familiar
adequada e saudável, o que efetivamente comporta desvalor. Além
disso, a negativação da vetorial conduta social possui lastro em
circunstância concreta e idônea, qual seja, o conturbado e violento
histórico do paciente com as pessoas do seu convívio, conforme a
prova testemunhal, o que não se confunde com antecedentes criminais.
E, por fim, a personalidade foi adequadamente negativada, tendo em
vista o caráter possessivo e controlador demonstrados pelo paciente,
que impedia a sua  esposa e filho de saírem de casa e de conviver
com outras pessoas. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis é cabível a
elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo
quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por
diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo
a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo
porque em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e
reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade (AgRg no
REsp n. 1717358/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, o aumento da pena do agravante em 2/3, pela continuidade
delitiva, possui lastro em fundamento idôneo e suficiente, qual
seja, o fato de a vítima ter sido abusada, de forma frequente, no
curso de 8 anos, embora não seja possível precisar o número exato de
infrações.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO
CONHECEU DO WRIT. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM RESULTADO MORTE.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS CULPABILIDADE,
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE COM BASE EM FATORES CONCRETOS E
IDÔNEOS. AUMENTO PROPORCIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA
DELITIVA POR INCONTÁVEIS VEZES, DE FORMA FREQUENTE, NO CURSO DE 8
ANOS. IMPRECISÃO DO NÚMERO EXATO DE CRIMES. IRRELEVÂNCIA. PATAMAR DE
AUMENTO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência
da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca
do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados
concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.
3. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância
judicial desfavorável, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a
pena, observados os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
4. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram motivação
adequada e suficiente para a exasperação da pena-base do paciente,
tendo em vista que a vítima foi submetida a desmedida dor e medo por
toda a sua infância, ficando privada de uma relação familiar
adequada e saudável, o que efetivamente comporta desvalor. Além
disso, a negativação da vetorial conduta social possui lastro em
circunstância concreta e idônea, qual seja, o conturbado e violento
histórico do paciente com as pessoas do seu convívio, conforme a
prova testemunhal, o que não se confunde com antecedentes criminais.
E, por fim, a personalidade foi adequadamente negativada, tendo em
vista o caráter possessivo e controlador demonstrados pelo paciente,
que impedia a sua  esposa e filho de saírem de casa e de conviver
com outras pessoas. Precedentes.
5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis é cabível a
elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo
quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por
diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo
a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo
porque em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e
reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade (AgRg no
REsp n. 1717358/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018).
6. No caso, o aumento da pena do agravante em 2/3, pela continuidade
delitiva, possui lastro em fundamento idôneo e suficiente, qual
seja, o fato de a vítima ter sido abusada, de forma frequente, no
curso de 8 anos, embora não seja possível precisar o número exato de
infrações.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE,
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2189539>>-MG, <<AgRg no HC 622022>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1774188>>-TO, <<AgRg no HC 409701>>-MS
(CRIMES SEXUAIS ENVOLVENDO VULNERÁVEIS - ELEVAÇÃO DA PENA -
CONTINUIDADE DELITIVA - IMPRECISÃO DO NÚMERO EXATO DE CRIMES -
IRRELEVÂNCIA - PATAMAR MÁXIMO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1717358>>-PR, <<AgRg no AREsp 1662166>>-MS,
         <<HC 542306>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00002 LET:F ART:00071 ART:0217A
        ART:00226 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2885279](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101774/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2305361](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34542/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 950873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97698/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
