{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48475,"origem":"stj","sha256_origem":"2173a2ca0214591641ea9473834a7804ad36cdc3806e34ca2b5d3fc999120877","registro_original":{"id_fonte":"000860933","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"188628","numero_registro":"202303741739","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI A PENA\nSUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. IMEDIATA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA\n(ART. 492, I, e, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM\nJULGADO. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nCONFIGURADO. AGRAVADO QUE RESPONDEU EM LIBERDADE A TODA A AÇÃO\nPENAL. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONTEMPORÂNEOS PARA JUSTIFICAR A\nDECRETAÇÃO DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Prevalece o entendimento de que a execução provisória da pena\nantes do trânsito em julgado da condenação, inclusive as decorrentes\ndo Tribunal do Júri, viola o princípio constitucional da presunção\nde inocência. Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos\nsomente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma\nindividualizada, com a demonstração da presença dos requisitos\nautorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal.\n2. \"Questão que teve a repercussão geral reconhecida no Supremo\nTribunal Federal, nos autos do RE 1.235.340/SC (Tema 1068), porém,\nainda sem definição, razão pela qual privilegia-se a orientação\nfirmada por este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes\". (AgRg\nno HC n. 815.714/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).\n3. Hipótese na qual o magistrado Presidente do Tribunal do Júri\ndeterminou a execução imediata da pena aplicada, considerando o\nquantum a que condenado - superior a 15 anos -, nos termos do art.\n492, § 4º, do CPP, em contrariedade, portanto, ao entendimento\nfirmado nesta Corte de que não cabe a prisão para execução\nprovisória de pena.\n4. O agravado respondeu a toda a ação penal em liberdade, de modo\nque o indeferimento do direito de assim recorrer dependeria da\ndemonstração de fato novo que justificasse a decretação da prisão\npreventiva, com a presença de elementos concretos comprobatórios da\npresença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.\n5. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00315 PAR:00001 ART:00492 INC:00001\n        LET:E PAR:00004\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO\nDE INOCÊNCIA)\n   STF - [[ADC 42]], [[ADC 44]], [[ADC 54]]\n(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI -\nPENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IGUAL OU SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO\n- IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 815714>>-RS, <<AgRg no HC 819156>>-RS,\n         <<AgRg no HC 844449>>-SP, <<HC 623107>>-PA,\n         <<HC 538491>>-PE, <<AgRg no HC 541496>>-SC\n(RÉU QUE RESPONDEU EM LIBERDADE A TODA A AÇÃO PENAL - PRISÃO\nPREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - FATOS NOVOS)\n   STJ - <<HC 705886>>-SP\n   STF - [[HC 102368]]-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c15bc77cff3b25fe8d7958b567b0dff7f53d0198a54edfee020435359ad5308a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
