# Registro público: STJ — 188628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48475/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2173a2ca0214591641ea9473834a7804ad36cdc3806e34ca2b5d3fc999120877

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI A PENA
SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. IMEDIATA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA
(ART. 492, I, e, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM
JULGADO. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. AGRAVADO QUE RESPONDEU EM LIBERDADE A TODA A AÇÃO
PENAL. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONTEMPORÂNEOS PARA JUSTIFICAR A
DECRETAÇÃO DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Prevalece o entendimento de que a execução provisória da pena
antes do trânsito em julgado da condenação, inclusive as decorrentes
do Tribunal do Júri, viola o princípio constitucional da presunção
de inocência. Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos
somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma
individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos
autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** "Questão que teve a repercussão geral reconhecida no Supremo
Tribunal Federal, nos autos do RE 1.235.340/SC (Tema 1068), porém,
ainda sem definição, razão pela qual privilegia-se a orientação
firmada por este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes". (AgRg
no HC n. 815.714/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese na qual o magistrado Presidente do Tribunal do Júri
determinou a execução imediata da pena aplicada, considerando o
quantum a que condenado - superior a 15 anos -, nos termos do art.
492, § 4º, do CPP, em contrariedade, portanto, ao entendimento
firmado nesta Corte de que não cabe a prisão para execução
provisória de pena.
- **Item 4 (texto oficial):** O agravado respondeu a toda a ação penal em liberdade, de modo
que o indeferimento do direito de assim recorrer dependeria da
demonstração de fato novo que justificasse a decretação da prisão
preventiva, com a presença de elementos concretos comprobatórios da
presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI A PENA
SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. IMEDIATA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA
(ART. 492, I, e, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM
JULGADO. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. AGRAVADO QUE RESPONDEU EM LIBERDADE A TODA A AÇÃO
PENAL. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONTEMPORÂNEOS PARA JUSTIFICAR A
DECRETAÇÃO DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Prevalece o entendimento de que a execução provisória da pena
antes do trânsito em julgado da condenação, inclusive as decorrentes
do Tribunal do Júri, viola o princípio constitucional da presunção
de inocência. Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos
somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma
individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos
autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. "Questão que teve a repercussão geral reconhecida no Supremo
Tribunal Federal, nos autos do RE 1.235.340/SC (Tema 1068), porém,
ainda sem definição, razão pela qual privilegia-se a orientação
firmada por este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes". (AgRg
no HC n. 815.714/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
3. Hipótese na qual o magistrado Presidente do Tribunal do Júri
determinou a execução imediata da pena aplicada, considerando o
quantum a que condenado - superior a 15 anos -, nos termos do art.
492, § 4º, do CPP, em contrariedade, portanto, ao entendimento
firmado nesta Corte de que não cabe a prisão para execução
provisória de pena.
4. O agravado respondeu a toda a ação penal em liberdade, de modo
que o indeferimento do direito de assim recorrer dependeria da
demonstração de fato novo que justificasse a decretação da prisão
preventiva, com a presença de elementos concretos comprobatórios da
presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA)
   STF - [[ADC 42]], [[ADC 44]], [[ADC 54]]
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI -
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IGUAL OU SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO
- IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 815714>>-RS, <<AgRg no HC 819156>>-RS,
         <<AgRg no HC 844449>>-SP, <<HC 623107>>-PA,
         <<HC 538491>>-PE, <<AgRg no HC 541496>>-SC
(RÉU QUE RESPONDEU EM LIBERDADE A TODA A AÇÃO PENAL - PRISÃO
PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - FATOS NOVOS)
   STJ - <<HC 705886>>-SP
   STF - [[HC 102368]]-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00315 PAR:00001 ART:00492 INC:00001
        LET:E PAR:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art315_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art492)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 737749](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7787/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 822000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44580/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par1, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 226358](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128129/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par1, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
