# Registro público: STJ — 2096029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17d39178e9e0c7f455789c80252961448db2763243d1635de7a123d61cb59a06

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE E DA
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. C ONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA. PATAMAR
INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. SUSBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 298, INCISO
I, DA LEI N.º 9.503/97. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelo delito do artigo 302 do CTB,
afastando a ocorrência do estado de necessidade e da inexigibilidade
de conduta diversa. Assim, rever os fundamentos utilizados pela
Corte Estadual, como requer o acusado, importa revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice
da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de
individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o
juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau
de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação
da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de
origem decidiram pela sua reprovabilidade, em razão do acusado ter
conduzido o veículo em via pública bloqueada ao trânsito de
automotores, fundamento que justifica a maior gravidade da conduta.
- **Item 4 (texto oficial):** As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se
à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,
a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus
operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo
penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o delito fora
praticado durante a celebração de festa de Ano Novo, momento em que
a havia aglomeração de pessoas na via, o que aumenta a
reprovabilidade da prática delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Tendo a confissão apresentada sido qualificada, justificada a
redução da pena em fração inferior a 1/6. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há ilegalidade no entendimento do Tribunal local em aplicar a
substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direito, sendo uma de prestação pecuniária e outra de prestação de
serviços à comunidade, na hipótese em que foi cominada sanção
privativa de liberdade superior a um ano, tendo em vista a
existência de circunstâncias judicias negativas para a exasperação
da pena-base que, inclusive, poderia ter obstado a substituição.
- **Item 7 (texto oficial):** O pedido relativo ao afastamento da agravante prevista no art.
298, inciso I, da Lei n.º 9.503/97 constitui indevida inovação
recursal, uma vez que foi deduzido apenas nos embargos de declaração
anteriormente apresentados e repetido nesse agravo regimental.
- **Item 8 (texto oficial):** Salienta-se, ainda, que é descabido postular a concessão de
habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se
tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o
seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão
jurisdicional, quando verificada a existência de constrangimento
ilegal ou ilegalidade flagrante ao direito de locomoção (AgRg no
REsp n. 1.908.034/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE E DA
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. C ONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA. PATAMAR
INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. SUSBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 298, INCISO
I, DA LEI N.º 9.503/97. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelo delito do artigo 302 do CTB,
afastando a ocorrência do estado de necessidade e da inexigibilidade
de conduta diversa. Assim, rever os fundamentos utilizados pela
Corte Estadual, como requer o acusado, importa revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice
da Súmula n. 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
3. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de
individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o
juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau
de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação
da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado
em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de
origem decidiram pela sua reprovabilidade, em razão do acusado ter
conduzido o veículo em via pública bloqueada ao trânsito de
automotores, fundamento que justifica a maior gravidade da conduta.
4. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se
à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,
a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus
operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo
penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o delito fora
praticado durante a celebração de festa de Ano Novo, momento em que
a havia aglomeração de pessoas na via, o que aumenta a
reprovabilidade da prática delitiva.
5. Tendo a confissão apresentada sido qualificada, justificada a
redução da pena em fração inferior a 1/6. Precedentes.
6. Não há ilegalidade no entendimento do Tribunal local em aplicar a
substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direito, sendo uma de prestação pecuniária e outra de prestação de
serviços à comunidade, na hipótese em que foi cominada sanção
privativa de liberdade superior a um ano, tendo em vista a
existência de circunstâncias judicias negativas para a exasperação
da pena-base que, inclusive, poderia ter obstado a substituição.
7. O pedido relativo ao afastamento da agravante prevista no art.
298, inciso I, da Lei n.º 9.503/97 constitui indevida inovação
recursal, uma vez que foi deduzido apenas nos embargos de declaração
anteriormente apresentados e repetido nesse agravo regimental.
8. Salienta-se, ainda, que é descabido postular a concessão de
habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se
tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o
seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão
jurisdicional, quando verificada a existência de constrangimento
ilegal ou ilegalidade flagrante ao direito de locomoção (AgRg no
REsp n. 1.908.034/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<HC 272126>>-MG, <<REsp 1383921>>-RN, <<HC 297450>>-RS
(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - CULPABILIDADE -
VALORAÇÃO NEGATIVA)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2322083>>-MT
(CONFISSÃO QUALIFICADA - INCIDÊNCIA - PATAMAR INFERIOR A 1/6)
   STJ - <<AgRg no REsp 2069190>>-MG, <<AgRg no HC 831211>>-MG,
         <<AgRg no HC 746991>>-PB, <<AgRg no HC 629152>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
