{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48478,"origem":"stj","sha256_origem":"c7266268c6056348fd9497ba433163eb476b5fbfa94d2c841755c38cabd48432","registro_original":{"id_fonte":"000860936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"860776","numero_registro":"202303705303","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM CASO DE MÃE DE MENOR DE 12\nANOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS DIVERSOS.\nINEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS, SE NÃO OCORRE AGRAVAMENTO DA\nSITUAÇÃO DO APENADO. EXECUTADA QUE CUMPRE PENA POR CRIME QUE\nENVOLVEU VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, ALÉM DE CORRUPÇÃO DE MENORES.\nRECURSO IMPROVIDO.\n1- É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da\ndecisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar\nargumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea,\ntendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo\ngrau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo\nda defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus. No caso,\nnão houve agravamento da situação da executada, tendo esta Corte\napenas mantido o indeferimento da prisão domiciliar, embora se\nutilizando de fundamento diverso.\n2- Não há falar em ofensa ao princípio que veda a reformatio in\npejus, diante da adoção de novos fundamentos a embasar a imposição\ndo modo prisional mais gravoso, pois \"Segundo o princípio da ne\nreformatio in pejus, o juízo ad quem não está vinculado aos\nfundamentos adotados pelo juízo a quo, somente sendo obstado no que\ndiz respeito ao agravamento da pena, inadmissível em face de recurso\napenas da Defesa. Inteligência do art. 617 do Código de Processo\nPenal\" (HC 142.443/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma,\njulgado em 15/12/2011, DJe 2/2/2012). [...] (HC 350.837/SP, Rel.\nMinistro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe\n1º/8/2016).\n3- [...] Ainda que recorrente seja mãe de filho menor de 12 anos,\nnão há constrangimento ilegal na negativa de substituição da prisão\npreventiva pela domiciliar, uma vez que a conduta delitiva que lhe é\nimputada envolve o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.\n[...] (RHC 103.930/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA\nTURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).\n4- [...] Na situação evidenciada nos autos, que trata do delito de\nroubo, crime cometido mediante violência e, ainda, com a\nparticipação de menor de idade, não há falar em substituição da\nprisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que não se\nenquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto\npela Suprema Corte no julgamento do HC n.º 143.641/SP, como no art.\n318-A introduzido ao CPP com o advento da Lei n.º 13.769/2018.10.\nHabeas corpus não conhecido. (HC n.º 549.386/SP, Rel. Ministro JOEL\nILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 10/6/2020).\n5- Na situação vertente, extrai-se do relatório da situação\nprocessual executória que a apenada cumpre pena pelos crimes\nprevistos no art. 157, § 3º, II, do CP, e art. 244-B, da Lei n.\n8.069/90.\n6- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REFORMATIO IN PEJUS - NOVOS FUNDAMENTOS - NÃO AGRAVAMENTO DA\nSITUAÇÃO DO RÉU)\n   STJ - <<AgRg no HC 822114>>-SP, <<HC 350837>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ce81b87890c641654ec25324ddf036be508fb76991de46929dd7e5972707117c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
