# Registro público: STJ — 860776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7266268c6056348fd9497ba433163eb476b5fbfa94d2c841755c38cabd48432

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM CASO DE MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS, SE NÃO OCORRE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO APENADO. EXECUTADA QUE CUMPRE PENA POR CRIME QUE ENVOLVEU VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, ALÉM DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO IMPROVIDO. 1- É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do Livre Convencimento…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM CASO DE MÃE DE MENOR DE 12
ANOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS DIVERSOS.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS, SE NÃO OCORRE AGRAVAMENTO DA
SITUAÇÃO DO APENADO. EXECUTADA QUE CUMPRE PENA POR CRIME QUE
ENVOLVEU VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, ALÉM DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
RECURSO IMPROVIDO.
1- É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da
decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar
argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea,
tendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo
grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo
da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus. No caso,
não houve agravamento da situação da executada, tendo esta Corte
apenas mantido o indeferimento da prisão domiciliar, embora se
utilizando de fundamento diverso.
2- Não há falar em ofensa ao princípio que veda a reformatio in
pejus, diante da adoção de novos fundamentos a embasar a imposição
do modo prisional mais gravoso, pois "Segundo o princípio da ne
reformatio in pejus, o juízo ad quem não está vinculado aos
fundamentos adotados pelo juízo a quo, somente sendo obstado no que
diz respeito ao agravamento da pena, inadmissível em face de recurso
apenas da Defesa. Inteligência do art. 617 do Código de Processo
Penal" (HC 142.443/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma,
julgado em 15/12/2011, DJe 2/2/2012). [...] (HC 350.837/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe
1º/8/2016).
3- [...] Ainda que recorrente seja mãe de filho menor de 12 anos,
não há constrangimento ilegal na negativa de substituição da prisão
preventiva pela domiciliar, uma vez que a conduta delitiva que lhe é
imputada envolve o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
[...] (RHC 103.930/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).
4- [...] Na situação evidenciada nos autos, que trata do delito de
roubo, crime cometido mediante violência e, ainda, com a
participação de menor de idade, não há falar em substituição da
prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que não se
enquadra nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto
pela Suprema Corte no julgamento do HC n.º 143.641/SP, como no art.
318-A introduzido ao CPP com o advento da Lei n.º 13.769/2018.10.
Habeas corpus não conhecido. (HC n.º 549.386/SP, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 10/6/2020).
5- Na situação vertente, extrai-se do relatório da situação
processual executória que a apenada cumpre pena pelos crimes
previstos no art. 157, § 3º, II, do CP, e art. 244-B, da Lei n.
8.069/90.
6- Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REFORMATIO IN PEJUS - NOVOS FUNDAMENTOS - NÃO AGRAVAMENTO DA
SITUAÇÃO DO RÉU)
   STJ - <<AgRg no HC 822114>>-SP, <<HC 350837>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
