# Registro público: STJ — 1925658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4848/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebe407619f24b9ce8a9e2a2c02d0162b6f1f250ebc2b2048b792f20bf63979d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. PARCEIRA COMERCIAL. DISTRATO. TERMO
ADITIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à
substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a
validade do negócio jurídico, sendo certo que, em caráter
excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do
contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio
contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia
executiva poderá ser suprida. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a eficácia executiva
do distrato, cujas penalidades foram inseridas no termo aditivo,
observando que as testemunhas instrumentárias assinaram o distrato e
o respectivo termo aditivo foi devidamente assinado pelas partes,
com reconhecimento de firmas, evidenciando a existência e validade
do título executivo extrajudicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. PARCEIRA COMERCIAL. DISTRATO. TERMO
ADITIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à
substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a
validade do negócio jurídico, sendo certo que, em caráter
excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do
contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio
contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia
executiva poderá ser suprida. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a eficácia executiva
do distrato, cujas penalidades foram inseridas no termo aditivo,
observando que as testemunhas instrumentárias assinaram o distrato e
o respectivo termo aditivo foi devidamente assinado pelas partes,
com reconhecimento de firmas, evidenciando a existência e validade
do título executivo extrajudicial.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGÓCIO JURÍDICO - ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS - EXISTÊNCIA E
VALIDADE DO CONTRATO - OUTROS MEIOS IDÔNEOS - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1734640>>-PR,
         <<REsp 1438399>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
