# Registro público: STJ — 2384703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48481/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd74086f294820ce24180c9aa36c5ac9e8ae1b591160758dce7c896d74ef2d64

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI.
FEMINICÍDIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. TESTEMUNHA
ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE AS PROVAS E A
CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte, é no sentido de que a não
há previsão legal que permita sustentação oral no julgamento do
agravo interno no agravo em recurso especial. Além disso, e a
alteração da Lei n. 14.365/2022 não incluiu a classe agravo em
recurso especial no rol de Recursos e ações que a permitam (ut, EDcl
no AREsp n. 2.031.399/RJ, relator Ministro Humberto Martins, DJe de
20/9/2023.)
2. Apesar de arrolada com cláusula de imprescindibilidade, a
testemunha ausente, já substituída em razão da impossibilidade de
comparecimento da primeira testemunha indicada, deixou de ser
intimada por não ter sido encontrada no endereço fornecido pela
defesa, tendo o Oficial de Justiça certificado a frustração das
diligências, nos termos do art. 461, § 2º, do Código de Processo
Penal.
3. A análise da tese de contradição entre a prova coligida e as
conclusões do Tribunal demanda o reexame do conteúdo fático-
probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.
4. A frieza, a agressividade do agente, a tentativa de atribuir o
fato criminoso à pessoa inocente, o sofrimento da vítima que ficou
em estado vegetativo por um ano e meio antes de falecer, são
circunstâncias que indubitavelmente extrapolam o tipo penal e
autorizam o aumento da  pena pena basilar.
5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea 'c" do
permissivo constitucional requisita a comprovação e demonstração com
a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados. Não se oferece como bastante a simples
transcrição de ementas, sem a realização do necessário cotejo
analítico.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art461_par1, urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art422)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-06-02%3B14365)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
