{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48482,"origem":"stj","sha256_origem":"3287e788f237bb2a029dfb2f7e8076529ce4a957579e90967b2a9737a53e1dc6","registro_original":{"id_fonte":"000860940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"835508","numero_registro":"202302281200","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E\nORGANIZAÇAO CRIMINOSA. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO A PENA DE 20\nANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM\nLIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 492, §\n4º, DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nEXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA\nSEGREGAÇÃO CAUTELAR.  GRAVIDADE CONCRETA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS\nPELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE\nDO GRUPO CRIMINOSO. CUSTÓDIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.\nCIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado\npelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento\nde habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto,\ndeve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a\npossibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da\nexistência de eventual coação ilegal.\n2. As alegações de inconstitucionalidade do art. 492, § 4º, do CPP e\nausência de contemporaneidade da sentença condenatória que denegou\nao agravante o direito de recorrer em liberdade não foram objeto de\nanálise pelo Tribunal de origem, situação esta que inviabiliza o\nexame destas matérias diretamente neste Tribunal Superior a, sob\npena de indevida supressão de instância.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a prisão\npreventiva, ou a execução provisória da pena, em decorrência\nautomática da condenação pelo Conselho de Sentença do Tribunal do\nJúri. Precedentes.\n4. Esse entendimento, contudo, \"não afasta a possibilidade da\ndecretação da prisão preventiva, antes do esgotamento dos recursos,\ndesde que devidamente fundamentada sua necessidade, com base em\nfundamentos novos e contemporâneos, preenchidos os requisitos\nprevistos no art. 312 do CPP\" (AgRg no RHC n. 176.650/RS, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023,\nDJe de 13/9/2023).\n5. Conforme se extrai dos autos, o agravante foi condenado pelo\nTribunal do Júri a 20 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial\nfechado, sendo denegado o direito de recorrer em liberdade, pela\nprática de crimes graves - homicídio qualificado contra duas\nvítimas, mediante emprego de arma de fogo, motivado por disputas\nrelacionadas ao tráfico de drogas.\n6. No entanto, em que pese o acórdão impugnado ter mencionado a\ngravidade concreta da conduta, tal elemento não foi referido na\nsentença condenatória como fundamento para denegar o direito de\nrecorrer em liberdade, sendo vedado agregar-se novos fundamentos em\nacórdão que julga habeas corpus.\n7. Além disso, não se desconhece que, conforme a jurisprudência\ndeste Superior Tribunal de Justiça, não é possível a \"execução\nprovisória da pena mesmo em caso de condenação pelo tribunal do júri\ncom reprimenda igual ou superior a 15 anos de reclusão\" (AgRg no HC\n714.884/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado\ndo TJDFT, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA\nTURMA, DJe 24/03/2022).\n8. Esse entendimento, contudo, \"não afasta a possibilidade da\ndecretação da prisão preventiva, antes do esgotamento dos recursos,\ndesde que devidamente fundamentada sua necessidade, com base em\nfundamentos novos e contemporâneos, preenchidos os requisitos\nprevistos no art. 312 do CPP\" (AgRg no RHC n. 176.650/RS, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023,\nDJe de 13/9/2023).\n9. Assim, em que pese a sentença condenatória tenha mencionado o\nart. 492, I, \"e\", do CPP, verifica-se que a manutenção da prisão\npreventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de\ngarantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agravante,\nque é integrante da organização criminosa Gangue do Amazonas.\n10. Sobre o tema, esta Corte Superior entende que \"justifica-se a\ndecretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa,\ncomo forma de desarticular e interromper as atividades do grupo\"\n(AgRg no HC n. 728.450/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).\n11. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n12. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n13. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"997e5bd9a60678d420c39083692e3391a70e10537e9e1ee325a61db686b0eaa9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
