# Registro público: STJ — 2436276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48483/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5312270289705c6c7557b892482e3bdc58508d479a3ec868c22b6aa97b7585c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000860941
- **Número de registro na fonte:** 202302985245
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA N. 115/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Embora devidamente intimada para a regularização da representação
processual, a parte recorrente não procedeu à juntada da cadeia
completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes
ao subscritor do recurso especial. Incidência da Súmula 115/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de
que para suprir eventual vício de representação processual não basta
a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a
outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da
interposição do recurso (ut, AgInt no AREsp 1934163/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 04/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme o entendimento pacificado desta Corte Superior de
Justiça, "[...] a procuração juntada em outro processo conexo ou
incidental, não apensado, não surte efeito em favor do recorrente
neste Tribunal Superior. Assim, o fato de o instrumento de mandato
estar juntado nos autos principais (ação ordinária) não viabiliza o
conhecimento do presente agravo em recurso especial." (AgRg no AREsp
592.921/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 17/04/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA N. 115/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
2. Embora devidamente intimada para a regularização da representação
processual, a parte recorrente não procedeu à juntada da cadeia
completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes
ao subscritor do recurso especial. Incidência da Súmula 115/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de
que para suprir eventual vício de representação processual não basta
a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a
outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da
interposição do recurso (ut, AgInt no AREsp 1934163/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 04/11/2021).
3. Conforme o entendimento pacificado desta Corte Superior de
Justiça, "[...] a procuração juntada em outro processo conexo ou
incidental, não apensado, não surte efeito em favor do recorrente
neste Tribunal Superior. Assim, o fato de o instrumento de mandato
estar juntado nos autos principais (ação ordinária) não viabiliza o
conhecimento do presente agravo em recurso especial." (AgRg no AREsp
592.921/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 17/04/2015).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE
PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO - NÃO CONVALIDAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1934163>>-PR
(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INSTRUMENTO DE MANDATO CONEXO A
FEITO DIVERSO - INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 592921>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
