# Registro público: STJ — 2436138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48484/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9c72b4c6dc13f6431cf84184f246ec8a5b12922f9711b229c5e0ccb8e0e7760

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO DUPLAMENTE
MAJORADA. NULIDADES. AUSÊNCIA. PARCIALIDADE DO ESCRIVÃO DE POLÍCIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EVENTUAL FALHA OCORRIDA NA FASE POLICIAL
NÃO MACULA A AÇÃO PENAL. INVERSÃO DOS ATOS PROCESSUIAIS.
CONCORDÂNCIA DA DEFESA. DOSIMETRIA. PRO PORCIONALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Firme a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual a
decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da
demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de
Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief.
- **Item 2 (texto oficial):** Eventuais nulidades ocorridas no inquérito policial, dada a
natureza inquisitiva do procedimento policial, não se comunicam com
a ação penal dela subsequente. Nessa linha: AgRg no HC n.
849.007/MG, desta Relatoria, DJe de 8/9/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Também não procede a alegação de nulidade decorrente do inversão
nos atos processuais, isso porque segundo o acórdão recorrido (e-STJ
fl. 1.352), fora oportunizado às partes, na ocasião da audiência de
oitiva das testemunhas, manifestarem discordância, o que não
fizeram; pelo contrário, concordaram com o ato.
- **Item 4 (texto oficial):** Este Tribunal entende que tendo a defesa contribuído para a
ocorrência da alegada nulidade, não lhe é lícito, depois, suscitar o
vício, observada a vedação à proibição de atos contraditórios,
consubstanciado no princípio do "Venire Contra Factum Proprium". A
propósito: AgRg no HC n. 784.940/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ,
Sexta Turma, DJe de 29/3/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** A pena basilar foi exasperada em razão da valoração desfavorável
de duas circunstâncias judiciais (circunstâncias e consequências do
delito), não sendo desproporcional o aumento em 12 meses,
considerando que a pena para o delito varia entre 4 e 10 anos de
reclusão.
- **Item 6 (texto oficial):** O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático
rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de
alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela
de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e
máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos
pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter
obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente
justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO DUPLAMENTE
MAJORADA. NULIDADES. AUSÊNCIA. PARCIALIDADE DO ESCRIVÃO DE POLÍCIA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EVENTUAL FALHA OCORRIDA NA FASE POLICIAL
NÃO MACULA A AÇÃO PENAL. INVERSÃO DOS ATOS PROCESSUIAIS.
CONCORDÂNCIA DA DEFESA. DOSIMETRIA. PRO PORCIONALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Firme a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual a
decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da
demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de
Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief.
2. Eventuais nulidades ocorridas no inquérito policial, dada a
natureza inquisitiva do procedimento policial, não se comunicam com
a ação penal dela subsequente. Nessa linha: AgRg no HC n.
849.007/MG, desta Relatoria, DJe de 8/9/2023.
3. Também não procede a alegação de nulidade decorrente do inversão
nos atos processuais, isso porque segundo o acórdão recorrido (e-STJ
fl. 1.352), fora oportunizado às partes, na ocasião da audiência de
oitiva das testemunhas, manifestarem discordância, o que não
fizeram; pelo contrário, concordaram com o ato.
4. Este Tribunal entende que tendo a defesa contribuído para a
ocorrência da alegada nulidade, não lhe é lícito, depois, suscitar o
vício, observada a vedação à proibição de atos contraditórios,
consubstanciado no princípio do "Venire Contra Factum Proprium". A
propósito: AgRg no HC n. 784.940/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ,
Sexta Turma, DJe de 29/3/2023.
5.  A pena basilar foi exasperada em razão da valoração desfavorável
de duas circunstâncias judiciais (circunstâncias e consequências do
delito), não sendo desproporcional o aumento em 12 meses,
considerando que a pena para o delito varia entre 4 e 10 anos de
reclusão.
6.  O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático
rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de
alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela
de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e
máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos
pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter
obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente
justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
7.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - ADSTRIÇÃO DOS VÍCIOS À FASE POLICIAL - NÃO COMUNIÇÃO OU
CONTAMINAÇÃO DA FASE PROCESSUAL - VALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 849007>>-MG
(NULIDADE - PRECLUSÃO LÓGICA - PROIBIÇÃO DE ATOS CONRTRADITÓRIOS -
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM)
   STJ - <<AgRg no HC 784940>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2225313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165547/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
