{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48485,"origem":"stj","sha256_origem":"0820c58ab74879137118f84aafa6214d31e418ed487a5752a7b503cb75d2e893","registro_original":{"id_fonte":"000860943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"862170","numero_registro":"202303773471","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nLATROCÍNIO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DA AGRAVANTE\nDA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO\nTIPIFICADO NO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006. ADOÇÃO DE NOVO\nENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. PRECEDENTES. NOVO CÁLCULO\nDOSIMÉTRICO OPERADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se\ndentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,\nsomente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância\ndos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo\npara o aumento da pena-base em razão do reconhecimento de uma\ncircunstância judicial desfavorável, tampouco em virtude de\ncircunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do\nseu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso\nconcreto e quantificar a pena, observados os princípios da\nproporcionalidade e da razoabilidade, elegendo a sanção que melhor\nservirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado.\n3. O entendimento firmado pela Corte estadual não está em harmonia\ncom a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, pois no\njulgamento do RE n. 430.105/RJ, o Supremo Tribunal Federal consignou\na natureza criminal da conduta tipificada no art. 28 da Lei n.\n11.343/2006. No entanto, se contravenções penais, puníveis com\nprisão simples, não têm o condão de gerar reincidência (art. 63 do\nCódigo Penal), também o crime de posse de drogas para consumo\npróprio, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade, não\ndeve gerar tal efeito, haja vista ser punível com medidas muito mais\nbrandas, como \"advertência sobre os efeitos das drogas\", \"prestação\nde serviços à comunidade\" e \"medida educativa de comparecimento a\nprograma ou curso educativo\". Precedentes.\n4. Novo cálculo dosimétrico realizado, com o decote da agravante da\nreincidência, pela prática anterior de delito tipificado no art. 28,\nda LAD, ficando as reprimendas do paciente definitivamente\nestabilizadas em 44 anos de reclusão, e 22 dias-multa.\n5. Por oportuno, ressalto que a mudança de entendimento\njurisprudencial não se confunde com a alteração normativa, de modo\nque a aplicação de um novo posicionamento aos casos ocorridos\nanteriormente não representa afronta ao princípio da segurança\njurídica, uma vez que a jurisprudência apenas interpreta norma\npreviamente existente, não configurando a nova orientação\njurisprudencial criação de regra inédita. Desse modo, não verifico\nilegalidade na aplicação, excepcional, do novo entendimento\njurisprudencial adotado por esta Corte de Justiça ao caso específico\ndo paciente, mormente quando mais benéfico e principalmente, com\nelevado montante de pena. Precedentes.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art63","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00063"],"jurisprudencia_citada":"(POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO - REINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1679045>>-AC, <<HC 519401>>-SP,\n         <<REsp 1672654>>-SP\n(MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 842419>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"83a7f1867b1e69784beb049bc69fc1bd510afb620c7819586e9ac573e0fd42e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
