# Registro público: STJ — 862170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48485/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0820c58ab74879137118f84aafa6214d31e418ed487a5752a7b503cb75d2e893

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
LATROCÍNIO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DA AGRAVANTE
DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO
TIPIFICADO NO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006. ADOÇÃO DE NOVO
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. PRECEDENTES. NOVO CÁLCULO
DOSIMÉTRICO OPERADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo
para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento de uma
circunstância judicial desfavorável, tampouco em virtude de
circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do
seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso
concreto e quantificar a pena, observados os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, elegendo a sanção que melhor
servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento firmado pela Corte estadual não está em harmonia
com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, pois no
julgamento do RE n. 430.105/RJ, o Supremo Tribunal Federal consignou
a natureza criminal da conduta tipificada no art. 28 da Lei n.
11.343/2006. No entanto, se contravenções penais, puníveis com
prisão simples, não têm o condão de gerar reincidência (art. 63 do
Código Penal), também o crime de posse de drogas para consumo
próprio, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade, não
deve gerar tal efeito, haja vista ser punível com medidas muito mais
brandas, como "advertência sobre os efeitos das drogas", "prestação
de serviços à comunidade" e "medida educativa de comparecimento a
programa ou curso educativo". Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Novo cálculo dosimétrico realizado, com o decote da agravante da
reincidência, pela prática anterior de delito tipificado no art. 28,
da LAD, ficando as reprimendas do paciente definitivamente
estabilizadas em 44 anos de reclusão, e 22 dias-multa.
- **Item 5 (texto oficial):** Por oportuno, ressalto que a mudança de entendimento
jurisprudencial não se confunde com a alteração normativa, de modo
que a aplicação de um novo posicionamento aos casos ocorridos
anteriormente não representa afronta ao princípio da segurança
jurídica, uma vez que a jurisprudência apenas interpreta norma
previamente existente, não configurando a nova orientação
jurisprudencial criação de regra inédita. Desse modo, não verifico
ilegalidade na aplicação, excepcional, do novo entendimento
jurisprudencial adotado por esta Corte de Justiça ao caso específico
do paciente, mormente quando mais benéfico e principalmente, com
elevado montante de pena. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
LATROCÍNIO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DA AGRAVANTE
DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO
TIPIFICADO NO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006. ADOÇÃO DE NOVO
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. PRECEDENTES. NOVO CÁLCULO
DOSIMÉTRICO OPERADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo
para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento de uma
circunstância judicial desfavorável, tampouco em virtude de
circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do
seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso
concreto e quantificar a pena, observados os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, elegendo a sanção que melhor
servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado.
3. O entendimento firmado pela Corte estadual não está em harmonia
com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, pois no
julgamento do RE n. 430.105/RJ, o Supremo Tribunal Federal consignou
a natureza criminal da conduta tipificada no art. 28 da Lei n.
11.343/2006. No entanto, se contravenções penais, puníveis com
prisão simples, não têm o condão de gerar reincidência (art. 63 do
Código Penal), também o crime de posse de drogas para consumo
próprio, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade, não
deve gerar tal efeito, haja vista ser punível com medidas muito mais
brandas, como "advertência sobre os efeitos das drogas", "prestação
de serviços à comunidade" e "medida educativa de comparecimento a
programa ou curso educativo". Precedentes.
4. Novo cálculo dosimétrico realizado, com o decote da agravante da
reincidência, pela prática anterior de delito tipificado no art. 28,
da LAD, ficando as reprimendas do paciente definitivamente
estabilizadas em 44 anos de reclusão, e 22 dias-multa.
5. Por oportuno, ressalto que a mudança de entendimento
jurisprudencial não se confunde com a alteração normativa, de modo
que a aplicação de um novo posicionamento aos casos ocorridos
anteriormente não representa afronta ao princípio da segurança
jurídica, uma vez que a jurisprudência apenas interpreta norma
previamente existente, não configurando a nova orientação
jurisprudencial criação de regra inédita. Desse modo, não verifico
ilegalidade na aplicação, excepcional, do novo entendimento
jurisprudencial adotado por esta Corte de Justiça ao caso específico
do paciente, mormente quando mais benéfico e principalmente, com
elevado montante de pena. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art63, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO - REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1679045>>-AC, <<HC 519401>>-SP,
         <<REsp 1672654>>-SP
(MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 842419>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00063

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art63](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art63)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 781330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34130/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art63, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2275150](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31125/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art63, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2253594](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130969/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art63
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
