{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48486,"origem":"stj","sha256_origem":"a2d2aace1c51f8dba4ee0b2e4384051d8984aa6d64ba2f7009b1b2a747ce91ff","registro_original":{"id_fonte":"000860944","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"858917","numero_registro":"202303603158","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO.\nAPROVAÇÃO NAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO\nMÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C\nART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO\nCONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO\nINÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA: IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA\nDE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE\nCERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À\nREMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO\nFOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º,\nDA LEP.\n1. \"É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino\nMédio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio\nanteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta\nprópria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já\npossuem o referido grau de ensino\" (REsp n. 1854391/DF, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe\n6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento\nno art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n.\n768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).\nPrecedentes: AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023;\nAREsp 1.741.138/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023;\nHC 828.572/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de\n12/06/2023; REsp 2.069.804/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de\n06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de\n19/04/2023.\n2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por\naproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos\nestudos, bem como sua readaptação ao convívio social.\n3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no\nENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há\ncomo se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de\ncomplexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se\nque a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos\nque as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em\nconta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino\nsuperior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos\nestudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para\naprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem\nmais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.\nNessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por\naprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o\nmesmo \"fato gerador\" do pleito de remição de pena em decorrência de\naprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.\n4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho\nNacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria\ndeixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação\nno ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no\nENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu.\nCom isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à\nremição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar\nvigência à Resolução 391 do CNJ.\n5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino\nmédio antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso\nconcluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o\ncumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao\nmesmo \"fato gerador\" correspondente à obtenção do grau do ensino\nmédio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de\npena) em duplicidade pelo mesmo fato.\n6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar\na lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que\nmais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da\ndignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem\npor objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir\numa sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art.\n3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade\nque o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como\n\"fraterna\" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma\ndo STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC\n23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).\n7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é\nassente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino\nmédio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo)\nresultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a\ncontagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de\nque o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017,\nnão faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, §\n5º, da LEP.\n8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve\naprovação nas 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM.\nPortanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem\nde ofício, para deferir ao paciente o total de 100 (cem) dias de\nremição de pena, em virtude de sua aprovação no ENEM.\n9. Agravo regimental do Ministério Público estadual não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00126 PAR:00005","LEG:FED RES:000391 ANO:2021\n        ART:00003 PAR:ÚNICO","LEG:FED REC:000044 ANO:2013\n        ART:00001 INC:00004\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(REMIÇÃO DE PENA - EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 768530>>-SP, <<AgRg no REsp 1863149>>-SC,\n         {{AREsp 1741138}}-DF, {{HC 828572}}-SP,\n         {{REsp 2069804}}-MG\n(CÁLCULO DA REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<HC 602425>>-SC\n   STF - [[RHC-AgR-AgR 193114]], [[HC-AgR 190806]],\n         [[RHC-AgR 193086]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f0c95e040cb49c20ad97a645b8039d0c75ea2b6b609b87d059d8550a9433a504","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
