# Registro público: STJ — 858917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48486/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2d2aace1c51f8dba4ee0b2e4384051d8984aa6d64ba2f7009b1b2a747ce91ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO.
APROVAÇÃO NAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO
MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C
ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO
INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA: IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA
DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE
CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À
REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO
FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º,
DA LEP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino
Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio
anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta
própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já
possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe
6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento
no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n.
768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Precedentes: AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023;
AREsp 1.741.138/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023;
HC 828.572/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de
12/06/2023; REsp 2.069.804/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de
06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de
19/04/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por
aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos
estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.
- **Item 3 (texto oficial):** A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no
ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há
como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de
complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se
que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos
que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em
conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino
superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos
estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para
aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem
mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.
Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por
aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o
mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de
aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.
- **Item 4 (texto oficial):** Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho
Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria
deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação
no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no
ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu.
Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à
remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar
vigência à Resolução 391 do CNJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino
médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso
concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o
cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao
mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino
médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de
pena) em duplicidade pelo mesmo fato.
- **Item 6 (texto oficial):** De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar
a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que
mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da
dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem
por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir
uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art.
3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade
que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como
"fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma
do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC
23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é
assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino
médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo)
resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a
contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de
que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017,
não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, §
5º, da LEP.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve
aprovação nas 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM.
Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem
de ofício, para deferir ao paciente o total de 100 (cem) dias de
remição de pena, em virtude de sua aprovação no ENEM.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público estadual não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO.
APROVAÇÃO NAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO
MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C
ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO
INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA: IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA
DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE
CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À
REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO
FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º,
DA LEP.
1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino
Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio
anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta
própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já
possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe
6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento
no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n.
768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Precedentes: AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023;
AREsp 1.741.138/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023;
HC 828.572/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de
12/06/2023; REsp 2.069.804/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de
06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de
19/04/2023.
2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por
aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos
estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.
3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no
ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há
como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de
complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se
que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos
que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em
conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino
superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos
estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para
aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem
mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.
Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por
aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o
mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de
aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.
4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho
Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria
deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação
no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no
ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu.
Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à
remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar
vigência à Resolução 391 do CNJ.
5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino
médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso
concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o
cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao
mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino
médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de
pena) em duplicidade pelo mesmo fato.
6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar
a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que
mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da
dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem
por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir
uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art.
3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade
que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como
"fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma
do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC
23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).
7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é
assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino
médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo)
resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a
contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de
que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017,
não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, §
5º, da LEP.
8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve
aprovação nas 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM.
Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem
de ofício, para deferir ao paciente o total de 100 (cem) dias de
remição de pena, em virtude de sua aprovação no ENEM.
9. Agravo regimental do Ministério Público estadual não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REMIÇÃO DE PENA - EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO)
   STJ - <<AgRg no HC 768530>>-SP, <<AgRg no REsp 1863149>>-SC,
         {{AREsp 1741138}}-DF, {{HC 828572}}-SP,
         {{REsp 2069804}}-MG
(CÁLCULO DA REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO - CRITÉRIOS)
   STJ - <<HC 602425>>-SC
   STF - [[RHC-AgR-AgR 193114]], [[HC-AgR 190806]],
         [[RHC-AgR 193086]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00126 PAR:00005
- LEG:FED RES:000391 ANO:2021
        ART:00003 PAR:ÚNICO
- LEG:FED REC:000044 ANO:2013
        ART:00001 INC:00004
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art126_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2117779](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156331/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2082999](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156330/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2082712](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156329/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
