{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48487,"origem":"stj","sha256_origem":"f3641c6ab535b0e7669804aa3d45252282c7ed9def463f97e028e6ef134b9c94","registro_original":{"id_fonte":"000860945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"865042","numero_registro":"202303942526","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nREITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DA\nIMPETRAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TRANCAMENTO DA\nAÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME ANTECEDENTE. AUTONOMIA\nDOS DELITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe\nquaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão\nagravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do\nhabeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum\nmonocrático.\n2. O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus originário,\ndeclarou extinta a punibilidade dos crimes de estelionato pela\ndecadência, mas manteve a ação penal quanto ao crime de participação\nem organização criminosa, por reconhecê-los como delitos autônomos.\nEsta compreensão está em conformidade com a jurisprudência deste\nTribunal Superior, que é firme no sentido de que o reconhecimento da\nextinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da\npretensão punitiva do Estado, relativamente ao crime funcional\nantecedente, não implica atipia ao delito de lavagem de dinheiro\n(art. 1º da Lei n. 9.613/98), que, como delito autônomo, independe\nde persecução criminal ou condenação pelo crime antecedente(REsp n.\n1.170.545/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado\nem 2/12/2014, DJe de 16/3/2015).\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art1_par1","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009613 ANO:1998\n        ART:00001","LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00001 PAR:00001 ART:00002"],"jurisprudencia_citada":"(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME\nANTECEDENTE - AUTONOMIA DOS DELITOS)\n   STJ - <<REsp 1170545>>-RJ, <<AgRg no HC 820954>>-SC,\n         <<AgRg no HC 723302>>-BA\n(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - AUTONOMIA DE DELITOS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 146530>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4c353801df54ed038da1b6bb08b79d745d65d7b3d750077ab355eaaa9e3e771c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
