# Registro público: STJ — 865042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48487/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3641c6ab535b0e7669804aa3d45252282c7ed9def463f97e028e6ef134b9c94

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DA
IMPETRAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME ANTECEDENTE. AUTONOMIA
DOS DELITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe
quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão
agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do
habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum
monocrático.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus originário,
declarou extinta a punibilidade dos crimes de estelionato pela
decadência, mas manteve a ação penal quanto ao crime de participação
em organização criminosa, por reconhecê-los como delitos autônomos.
Esta compreensão está em conformidade com a jurisprudência deste
Tribunal Superior, que é firme no sentido de que o reconhecimento da
extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da
pretensão punitiva do Estado, relativamente ao crime funcional
antecedente, não implica atipia ao delito de lavagem de dinheiro
(art. 1º da Lei n. 9.613/98), que, como delito autônomo, independe
de persecução criminal ou condenação pelo crime antecedente(REsp n.
1.170.545/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 2/12/2014, DJe de 16/3/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS PREVIAMENTE EXPOSTOS NAS RAZÕES DA
IMPETRAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME ANTECEDENTE. AUTONOMIA
DOS DELITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe
quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão
agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do
habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum
monocrático.
2. O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus originário,
declarou extinta a punibilidade dos crimes de estelionato pela
decadência, mas manteve a ação penal quanto ao crime de participação
em organização criminosa, por reconhecê-los como delitos autônomos.
Esta compreensão está em conformidade com a jurisprudência deste
Tribunal Superior, que é firme no sentido de que o reconhecimento da
extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da
pretensão punitiva do Estado, relativamente ao crime funcional
antecedente, não implica atipia ao delito de lavagem de dinheiro
(art. 1º da Lei n. 9.613/98), que, como delito autônomo, independe
de persecução criminal ou condenação pelo crime antecedente(REsp n.
1.170.545/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 2/12/2014, DJe de 16/3/2015).
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CRIME
ANTECEDENTE - AUTONOMIA DOS DELITOS)
   STJ - <<REsp 1170545>>-RJ, <<AgRg no HC 820954>>-SC,
         <<AgRg no HC 723302>>-BA
(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - AUTONOMIA DE DELITOS)
   STJ - <<AgRg no RHC 146530>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
        ART:00001
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:00001 PAR:00001 ART:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-03-03%3B9613%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art1_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art1_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1659](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62095/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 69](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5801/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art1, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art1_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 820954](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
