{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48492,"origem":"stj","sha256_origem":"0f5dd47a02acd1f21a32c3e3763b4827e9490dcb2aab68f3823d1c77d3c6da1c","registro_original":{"id_fonte":"000860950","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2285319","numero_registro":"202300212814","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL\nESTADUAL. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA\nPENA. SÚMULA 7/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME PRISIONAL.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nHABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO.\n1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\ndecisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial)\natrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.\n2. Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior,\nos recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada,\nos fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de\nvê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre\nas razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso\nespecial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.\n3. Correta, portanto, a decisão ora agravada.\n4. Não obstante, verifico, de ofício, a ocorrência de flagrante\nilegalidade no tocante a dosimetria da pena, bem como ao não\nreconhecimento do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias,\nsendo necessária a concessão de habeas corpus, no ponto, na forma do\nart. 654, § 2º, do CPP, c/c o art. 203, inciso II, do RISTJ.\n5. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados\nconcretos, extraídos da conduta imputada ao acusado, que desbordem\ndos elementos próprios do tipo penal.\n6. No caso, o Tribunal local majorou a pena-base em 1/6 em razão da\ncircunstância judicial da personalidade que lhe seria desfavorável.\n7.  Ora, a personalidade do agente não pode ser aferida pela prática\nde condutas posteriores ao fato em exame, [o] que deve ser avaliado\né se, ao praticar o fato criminoso imputado, a culpabilidade do réu\nfoi exacerbada ou se, até aquele momento, ele demonstrava\npersonalidade desvirtuada ou conduta social inadequada, o que não\npode ser aferido retroativamente com base em fato diverso que só\nveio a ser realizado em tempo futuro [...] (HC n. 834.126/RS,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n5/9/2023, DJe de 13/9/2023.), como ocorrido na espécie.\n8. Assim, o afastamento desta circunstância judicial desfavorável se\nmostra necessário, levando a pena-base ao mínimo legal.\n9.  Lado outro, para aplicação da causa de diminuição de pena do\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher,\ncumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser\nprimário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades\ncriminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda\nser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das\ncircunstâncias do caso concreto.\n10. É de sabença comum que a condenação do réu pelo crime de\nassociação para o tráfico impede o reconhecimento da figura do\ntráfico privilegiado.\n11. No caso, com a absolvição pelo crime de associação para o\ntráfico, reconhecida pelo Tribunal estadual, não remanescem\njustificativas para a não concessão da benesse.\n12. Agravo regimental não provido. Concedo a ordem de habeas corpus,\nex officio, para fixar a LUIZ FELIPE DOS SANTOS LIMA as penas de 1\nano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, a serem cumpridas\nem regime inicial aberto, e determino também a substituição da pena\nprivativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a\ncritério do Juízo das Execuções Penais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental, contudo conceder a ordem de habeas corpus, ex\nofficio, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs.\nMinistros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000512","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00203 INC:00002","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - PERSONALIDADE DO AGENTE)\n   STJ - <<HC 834126>>-RS, <<HC 566684>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2377479>>-SC\n(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 781432>>-RJ\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - CRIME HEDIONDO)\n   STJ - <<Pet 11796>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 600)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b02fedc6529238fccb67cf1aaef99499de8638005da5e8ea9c82b3cc5e3793ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
