{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48494,"origem":"stj","sha256_origem":"03a2a51e6953703631c4de2cf6fb442f108a7dd02f11d12ace716e9a9472ae30","registro_original":{"id_fonte":"000860971","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"837125","numero_registro":"202302372928","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-30","data_publicacao":"2023-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA\nDOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. INFORMAÇÕES DO COPOM.\nAUTORIZAÇÃO DE INGRESSO E SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. 2. DIREITO AO SILÊNCIO. PREJUÍZO NÃO INDICADO. AUSÊNCIA\nDE NULIDADE. 3. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E\nPERMANÊNCIA PRESENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DAS\nCONCLUSÕES DA ORIGEM. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INCABÍVEL NA\nVIA ELEITA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A busca domiciliar não decorreu de mera denúncia anônima e sim de\nprévia investigação realizada pelo órgão COPOM, que informou aos\npoliciais a chegada de grande quantidade de ilícitos  em determinada\nresidência, a qual era localizada na mesma rua de um bar em que\nocorria o tráfico de entorpecentes.\n- Consta, ademais, que houve a autorização de um suposto terceiro\npara o ingresso dos policiais na residência dos pacientes, tendo ele\npróprio indicado a existência de drogas no interior da casa,\nrevelando, assim, a situação de flagrante, apta a autorizar\nigualmente o ingresso no domicílio.\n- Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático\nanterior à invasão, constata-se a existência de circunstâncias\nobjetivas, concretas e idôneas que indicam a ocorrência da prática\ndelitiva no local apta a legitimar a medida invasiva, uma vez que\nhouve prévia investigação, além do fato de a residência ser\nlocalizada próxima ao local onde ocorria o tráfico de drogas.\n2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior, a qual, \"acompanhando\nposicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, tem se\norientado no sentido de que eventual irregularidade na informação\nacerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade\nrelativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo\"\n(HC 614.339/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA\nTURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).\n- Na hipótese, não foi indicado, nem se constata, qualquer prejuízo\naos pacientes. Destaque-se que a condenação, por si só, não pode ser\nconsiderada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente\ndemonstrar que a informação acerca do direito de permanecer em\nsilêncio, acaso tivesse ocorrido, ensejaria conduta diversa, que\npoderia conduzir à sua absolvição, situação que não se verifica os\nautos.\n3. O Tribunal de origem constatou a existência de vínculo estável e\nduradouro entre os pacientes, bem como a organização e divisão de\ntarefas entre eles. Ademais, destacou a grande quantidade e\nvariedade de substâncias entorpecentes apreendidas na residência dos\npacientes. Destarte, desconstituir a conclusão da Corte local\ndemandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento\nvedado em sede de habeas corpus.\n- Diante da manutenção da condenação dos pacientes pela prática do\ncrime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, não há se\nfalar em aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art.\n33, § 4º, da Lei 11.343/2066, haja vista a dedicação à atividade\ncriminosa inerente ao delito. Dessa forma, ficam prejudicados os\ndemais pleitos.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INVESTIGAÇÃO POLICIAL - EXERCÍCIO REGULAR)\n   STJ - <<AgRg no RHC 169456>>-SP\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 790568>>-SP, <<AgRg no HC 804119>>-SE\n(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CONDENAÇÃO - MINORANTE DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1701107>>-SP, <<AgRg no HC 826997>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2f581f2052bb53139596b67d3583cbe8d272b94eec3cfcc216625e2a1991d3d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
