{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48496,"origem":"stj","sha256_origem":"ea9432a7f7a6975564833fae65e34e8705de4186d4823c5250863f35ab1d5469","registro_original":{"id_fonte":"000860973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"868208","numero_registro":"202304090890","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-30","data_publicacao":"2023-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE\nPROVA. PACIENTE RECONHECIDOS PELAS VÍTIMAS EM JUÍZO. AUTORIA\nDELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO DO MATERIAL\nPROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como\núnico elemento de prova eventual reconhecimento fotográfico\nrealizado em sede inquisitorial, mas também a prova oral colhida\ndurante a instrução criminal (depoimentos seguros das vítimas\nSilvana e Valmir). Assim, diante do livre convencimento motivado do\njuiz, a prova da autoria deve estar lastreada, não apenas no\nreconhecimento do réu, em sede policial, mas fundamentada, de forma\nrobusta, nas demais provas produzidas, durante a instrução criminal,\nsob o crivo do contraditório, o que gera distinguishing em relação\nao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n.\n598.886/SC, da relatoria do E. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.\n2. Ademais, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no\nsentido de que:  a tese de insuficiência probatória, a ensejar a\npretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental,\npois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência\nincompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus,\ncujo escopo se restringe à apreciação de elementos préconstituídos\nnão sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam\nde dilação probatória (AgRg no HC n. 802.688/SP, Relator Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe\nde 6/3/2023).\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<AgRg no HC 807526>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 669809>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"47e57bb4d0ae8f216eac6e97670f55b62e88c329a5d67ec427661b43090eabfd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
