# Registro público: STJ — 868208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-30
- **Publicação:** 2023-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48496/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea9432a7f7a6975564833fae65e34e8705de4186d4823c5250863f35ab1d5469

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA. PACIENTE RECONHECIDOS PELAS VÍTIMAS EM JUÍZO. AUTORIA
DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO DO MATERIAL
PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como
único elemento de prova eventual reconhecimento fotográfico
realizado em sede inquisitorial, mas também a prova oral colhida
durante a instrução criminal (depoimentos seguros das vítimas
Silvana e Valmir). Assim, diante do livre convencimento motivado do
juiz, a prova da autoria deve estar lastreada, não apenas no
reconhecimento do réu, em sede policial, mas fundamentada, de forma
robusta, nas demais provas produzidas, durante a instrução criminal,
sob o crivo do contraditório, o que gera distinguishing em relação
ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n.
598.886/SC, da relatoria do E. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no
sentido de que:  a tese de insuficiência probatória, a ensejar a
pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental,
pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência
incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus,
cujo escopo se restringe à apreciação de elementos préconstituídos
não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam
de dilação probatória (AgRg no HC n. 802.688/SP, Relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe
de 6/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE
PROVA. PACIENTE RECONHECIDOS PELAS VÍTIMAS EM JUÍZO. AUTORIA
DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO DO MATERIAL
PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como
único elemento de prova eventual reconhecimento fotográfico
realizado em sede inquisitorial, mas também a prova oral colhida
durante a instrução criminal (depoimentos seguros das vítimas
Silvana e Valmir). Assim, diante do livre convencimento motivado do
juiz, a prova da autoria deve estar lastreada, não apenas no
reconhecimento do réu, em sede policial, mas fundamentada, de forma
robusta, nas demais provas produzidas, durante a instrução criminal,
sob o crivo do contraditório, o que gera distinguishing em relação
ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n.
598.886/SC, da relatoria do E. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.
2. Ademais, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no
sentido de que:  a tese de insuficiência probatória, a ensejar a
pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental,
pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência
incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus,
cujo escopo se restringe à apreciação de elementos préconstituídos
não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam
de dilação probatória (AgRg no HC n. 802.688/SP, Relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe
de 6/3/2023).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA)
   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<AgRg no HC 807526>>-RJ,
         <<AgRg nos EDcl no HC 669809>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 866333](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50488/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2205591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148971/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 864786](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50459/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ea9432a7f7a6975564833fae65e34e8705de4186d4823c5250863f35ab1d5469
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

