{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48497,"origem":"stj","sha256_origem":"8b2080fe959f5b71080a22a9b9c13334c5f1b95651b7166a26f3ba02c5dd9d1f","registro_original":{"id_fonte":"000860974","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"868350","numero_registro":"202304090585","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-30","data_publicacao":"2023-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nRECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA\n630/STJ.  CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS\nPREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nINVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E\nPROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME FECHADO. PENA\nSUPERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nNÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos da Súmula n. 630 desta Corte: \"A incidência da\natenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de\nentorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado,\nnão bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso\npróprio.\"\n2. Conforme dispõe o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organização criminosa.\n3. No caso dos autos, extrai-se que as instâncias ordinárias\nformaram sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos\nautos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei\nde Drogas, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de\nforma habitual, não apenas em razão da quantidade de droga\napreendida, que era expressiva (9 kg de cocaína), mas tendo em vista\nas circunstâncias do delito. Além da diversidade das drogas, foram\nencontrados balanças de precisão, embalagens para acondicionar as\ndrogas e dinheiro. Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de\nque o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas,\nporque não se tratava de traficante ocasional. Assim, desconstituir\ntais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do\nconjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas\ncorpus.\n4. No caso, tendo em vista que a pena é superior a 4 anos de\nreclusão, não há alteração no regime inicial, uma vez que a\npena-base foi fixada acima do mínimo legal. Assim, nos termos do\nart. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, o regime inicial fechado se\nmostra mais adequado.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"486b88c1be4d89bbfec7a3b7b44c491c097c407cadd3e1c67f3344ddcc846a80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
