{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48498,"origem":"stj","sha256_origem":"1f4b0ce4badef53edbcc02f210ab37699c5786c56ccf465b0c0919b77ffb7573","registro_original":{"id_fonte":"000860975","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"868542","numero_registro":"202304104023","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-30","data_publicacao":"2023-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR.\nARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDADA SUSPEITA\nDEMONSTRADA. DESCONFIANÇA POLICIAL PAUTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO\nCASO CONCRETO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO\nART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E\nPROVAS NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.\nAUSÊNCIA DE CONFISSÃO ACERCA DA TRAFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA\n630/STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. MAUS ANTECEDENTES E\nREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos\ntermos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença\nde fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma\nproibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito,\nou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca\ndomiciliar.\n2. Somado a isso, Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é\nutilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à\nbusca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a\npresença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023,\nDJe de 16/8/2023).\n3. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, verifica-se\nque as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada\nsuspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de\ndelito, haja vista o fato de que os policiais militares\nvisualizaram um veículo invadindo o sinal vermelho e, durante a\nabordagem, o próprio paciente, que estava no interior do carro,\ndemonstrou nervosismo exacerbado ao verificar a abordagem pela\nviatura policial, pois estava com entorpecentes no seu bolso e, na\noportunidade, resolveu dispensar as  drogas no assoalho no\nautomóvel, atrás do banco do passageiro, onde estava sentado.\nSoma-se a isso, o fato de que o Juízo sentenciante consignou que não\nhouve nos autos provas que maculem a alegação dos policiais de que\nos acusados passaram no sinal vermelho, de modo que a defesa não\nconseguiu provar satisfatoriamente que o semáforo se encontrava\nverde. Nessa situação, é possível extrair, a partir da documentação\ncarreada aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de\nrealizar a abordagem e a busca corporal, ressaltando-se que para se\nalterar tais conclusões, seria necessário o revolvimento de matéria\nfático-probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.\n4. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, se um agente do Estado\nnão puder realizar abordagem em via pública a partir de\ncomportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e\ndemais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à\natividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da\nsegurança pública (RHC n. 229.514/PE, Segunda Turma, relator Gilmar\nMendes, julgado em 2/10/2023).\n5. Inviável a modificação das premissas estabelecidas pelas\ninstâncias ordinárias por esta Corte, porquanto é iterativa a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser\nimprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de\ninsuficiência probatória, de negativa de autoria, ou até mesmo de\ndesclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no\nacervo fático-probatório (AgRg no HC n. 843.143/SC, relator Ministro\nMessod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de\n23/10/2023).\n6. Nos termos da Súmula n. 630/STJ: \"A incidência da atenuante da\nconfissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes\nexige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a\nmera admissão da posse ou propriedade para uso próprio\".\n7. No caso, uma vez que o paciente não confessou que estaria\ntraficando drogas, mas apenas deduziu versão exculpatória ao longo\nda persecução penal, não há que se falar na aplicação da atenuante\nda confissão espontânea .\n8. Quanto ao regime prisional, a despeito do montante final da pena\nautorizar o regime semiaberto, o regime inicial fechado encontra-se\njustificado, uma vez que, além da reincidência, houve a consideração\nde circunstância judicial negativa (antecedentes) para a\nexasperação da pena-base.\n9. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002 ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 180748>>-SP, <<RHC 158580>>-BA,\n         <<AgRg no HC 854674>>-AL\n   STF - [[RHC 229514]]-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9f14b2db337cf5cdac0d4b9838498bbadec5abe3885cdb7cb77ad29f114294cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
