# Registro público: STJ — 868542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-30
- **Publicação:** 2023-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f4b0ce4badef53edbcc02f210ab37699c5786c56ccf465b0c0919b77ffb7573

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDADA SUSPEITA
DEMONSTRADA. DESCONFIANÇA POLICIAL PAUTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO CONCRETO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO
ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E
PROVAS NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ACERCA DA TRAFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA
630/STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos
termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença
de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito,
ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar.
- **Item 2 (texto oficial):** Somado a isso, Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é
utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à
busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a
presença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 16/8/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, verifica-se
que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada
suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de
delito, haja vista o fato de que os policiais militares
visualizaram um veículo invadindo o sinal vermelho e, durante a
abordagem, o próprio paciente, que estava no interior do carro,
demonstrou nervosismo exacerbado ao verificar a abordagem pela
viatura policial, pois estava com entorpecentes no seu bolso e, na
oportunidade, resolveu dispensar as  drogas no assoalho no
automóvel, atrás do banco do passageiro, onde estava sentado.
Soma-se a isso, o fato de que o Juízo sentenciante consignou que não
houve nos autos provas que maculem a alegação dos policiais de que
os acusados passaram no sinal vermelho, de modo que a defesa não
conseguiu provar satisfatoriamente que o semáforo se encontrava
verde. Nessa situação, é possível extrair, a partir da documentação
carreada aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de
realizar a abordagem e a busca corporal, ressaltando-se que para se
alterar tais conclusões, seria necessário o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, se um agente do Estado
não puder realizar abordagem em via pública a partir de
comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e
demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à
atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da
segurança pública (RHC n. 229.514/PE, Segunda Turma, relator Gilmar
Mendes, julgado em 2/10/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável a modificação das premissas estabelecidas pelas
instâncias ordinárias por esta Corte, porquanto é iterativa a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser
imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de
insuficiência probatória, de negativa de autoria, ou até mesmo de
desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no
acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 843.143/SC, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de
23/10/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 630/STJ: "A incidência da atenuante da
confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes
exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a
mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, uma vez que o paciente não confessou que estaria
traficando drogas, mas apenas deduziu versão exculpatória ao longo
da persecução penal, não há que se falar na aplicação da atenuante
da confissão espontânea .
- **Item 8 (texto oficial):** Quanto ao regime prisional, a despeito do montante final da pena
autorizar o regime semiaberto, o regime inicial fechado encontra-se
justificado, uma vez que, além da reincidência, houve a consideração
de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a
exasperação da pena-base.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDADA SUSPEITA
DEMONSTRADA. DESCONFIANÇA POLICIAL PAUTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO
CASO CONCRETO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO
ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E
PROVAS NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ACERCA DA TRAFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA
630/STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos
termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença
de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito,
ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar.
2. Somado a isso, Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é
utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à
busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a
presença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 16/8/2023).
3. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, verifica-se
que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada
suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de
delito, haja vista o fato de que os policiais militares
visualizaram um veículo invadindo o sinal vermelho e, durante a
abordagem, o próprio paciente, que estava no interior do carro,
demonstrou nervosismo exacerbado ao verificar a abordagem pela
viatura policial, pois estava com entorpecentes no seu bolso e, na
oportunidade, resolveu dispensar as  drogas no assoalho no
automóvel, atrás do banco do passageiro, onde estava sentado.
Soma-se a isso, o fato de que o Juízo sentenciante consignou que não
houve nos autos provas que maculem a alegação dos policiais de que
os acusados passaram no sinal vermelho, de modo que a defesa não
conseguiu provar satisfatoriamente que o semáforo se encontrava
verde. Nessa situação, é possível extrair, a partir da documentação
carreada aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de
realizar a abordagem e a busca corporal, ressaltando-se que para se
alterar tais conclusões, seria necessário o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.
4. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, se um agente do Estado
não puder realizar abordagem em via pública a partir de
comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e
demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à
atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da
segurança pública (RHC n. 229.514/PE, Segunda Turma, relator Gilmar
Mendes, julgado em 2/10/2023).
5. Inviável a modificação das premissas estabelecidas pelas
instâncias ordinárias por esta Corte, porquanto é iterativa a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser
imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de
insuficiência probatória, de negativa de autoria, ou até mesmo de
desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no
acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 843.143/SC, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de
23/10/2023).
6. Nos termos da Súmula n. 630/STJ: "A incidência da atenuante da
confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes
exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a
mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".
7. No caso, uma vez que o paciente não confessou que estaria
traficando drogas, mas apenas deduziu versão exculpatória ao longo
da persecução penal, não há que se falar na aplicação da atenuante
da confissão espontânea .
8. Quanto ao regime prisional, a despeito do montante final da pena
autorizar o regime semiaberto, o regime inicial fechado encontra-se
justificado, uma vez que, além da reincidência, houve a consideração
de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a
exasperação da pena-base.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<AgRg no RHC 180748>>-SP, <<RHC 158580>>-BA,
         <<AgRg no HC 854674>>-AL
   STF - [[RHC 229514]]-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00002 ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 873039](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50297/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1070962](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155986/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 781451](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50185/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
