{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":485,"origem":"stj","sha256_origem":"c21d04737e7a81bcf278469b5295179f05317c1626a29e37eb9cbf92b6b48e51","registro_original":{"id_fonte":"000813271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954361","numero_registro":"202102531089","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.\nAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA\nCOM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nFUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS CAPAZES DE AMPARAR A CONCLUSÃO\nDA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA\n284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS\nCONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO\nANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA. SÚMULA 568 DO STJ.\n1. Cuida-se, na origem, de ação anulatória de cláusula contratual\ncumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais.\n2. Os fundamentos autônomos não impugnados, por si só, são capazes\nde amparar a conclusão da decisão monocrática, notadamente a falta\nde alegação de \"expressa violação de qualquer dispositivo\ninfraconstitucional com exceção do art. 1.026, §2º do CPC (e-STJ fl.\n344)\" que acarretou a incidência da Súmula 284 do STF.\n3. Permanece a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ à espécie,\nporquanto, alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem\nquanto à falta de abusividade do contrato entabulado entre as partes\nou a ofensa ao direito de informação, inevitavelmente, demandaria a\nincursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o quê é vedado em\nsede de recurso especial.\n4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\nidênticas.\n5. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da\npenalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as\nquestões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão\nembargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório\ndos embargos de declaração.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"42abb32690c75fe4f6fa8cec3188549d4c59afb535748d311409fd09e5e1ae34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
