# Registro público: STJ — 1954361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/485/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c21d04737e7a81bcf278469b5295179f05317c1626a29e37eb9cbf92b6b48e51

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA
COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS CAPAZES DE AMPARAR A CONCLUSÃO
DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA. SÚMULA 568 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação anulatória de cláusula contratual
cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais.
- **Item 2 (texto oficial):** Os fundamentos autônomos não impugnados, por si só, são capazes
de amparar a conclusão da decisão monocrática, notadamente a falta
de alegação de "expressa violação de qualquer dispositivo
infraconstitucional com exceção do art. 1.026, §2º do CPC (e-STJ fl.
344)" que acarretou a incidência da Súmula 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Permanece a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ à espécie,
porquanto, alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem
quanto à falta de abusividade do contrato entabulado entre as partes
ou a ofensa ao direito de informação, inevitavelmente, demandaria a
incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o quê é vedado em
sede de recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da
penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as
questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão
embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório
dos embargos de declaração.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA
COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS CAPAZES DE AMPARAR A CONCLUSÃO
DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MANTIDA. SÚMULA 568 DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação anulatória de cláusula contratual
cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais.
2. Os fundamentos autônomos não impugnados, por si só, são capazes
de amparar a conclusão da decisão monocrática, notadamente a falta
de alegação de "expressa violação de qualquer dispositivo
infraconstitucional com exceção do art. 1.026, §2º do CPC (e-STJ fl.
344)" que acarretou a incidência da Súmula 284 do STF.
3. Permanece a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ à espécie,
porquanto, alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem
quanto à falta de abusividade do contrato entabulado entre as partes
ou a ofensa ao direito de informação, inevitavelmente, demandaria a
incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o quê é vedado em
sede de recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da
penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as
questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão
embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório
dos embargos de declaração.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
