{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":48503,"origem":"stj","sha256_origem":"a27ee68b961619104c7fec1ea171be23bc19c77216eae40afef7704e2d9f29cf","registro_original":{"id_fonte":"000860980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"869890","numero_registro":"202304166464","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-30","data_publicacao":"2023-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO E DETRAÇÃO PENAL.\nMATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nDIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO. PREJUÍZO NÃO\nDEMONSTRADO. EXISTÊNCIA DE VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO OU\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N.\n11.343/2006. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA\nELEITA. AUSÊNCIA D E FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A alegada nulidade por invasão de domicílio e o pedido de\nreconhecimento da detração penal não foram submetidos, em nenhum\nmomento, ao crivo da Corte local e, por consequência, não foram\nefetivamente debatidos na origem, especialmente porque não constaram\ndas razões recursais de apelação do paciente. Assim, se o tema não\nfoi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte\nSuperior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de\nincorrer em indevida supressão de instância e violação dos\nprincípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.\n2. A legislação processual penal não exige que os policiais, no\nmomento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito\nem permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal\nprática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial\n(AgRg no HC n. 809.283/GO, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado\nem 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).\n3. Na hipótese, a  Corte local registrou que não há nada nos autos\nque indique essa ilegalidade, a qual não passou de mera suposição da\ndefesa, sem qualquer comprovação. Inclusive, consta no termo do\ninterrogatório policial do paciente a expressa advertência de sua\ngarantia constitucional de permanecer em silêncio, motivo pelo qual,\ndiante do quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes,\nnão se vislumbra a alega violação ao exercício de sua garantia de\npermanecer em silêncio.\n4. Relevante registrar, outrossim, que a falta de informação ao\ndireito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade\nrelativa, a qual, além de necessidade de alegação oportuna,\nnecessita da demonstração de efetivo prejuízo, o qual não foi\nevidenciado na espécie, tendo em vista que a condenação não se\nbaseou exclusivamente no que fora dito nem extrajudicialmente, nem\nem solo policial, mas em vasto conjunto probatório, utilizando-se,\ninclusive, de interceptações telefônicas para se chegar ao acusado.\n5. Inviável a modificação das premissas estabelecidas pelas\ninstâncias ordinárias por esta Corte, porquanto é iterativa a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser\nimprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de\ninsuficiência probatória, de negativa de autoria, ou até mesmo de\ndesclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no\nacervo fático-probatório (AgRg no HC n. 843.143/SC, relator Ministro\nMessod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de\n23/10/2023).\n6. In casu, a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas,\ndestacou que, após a acurada investigação desenvolvida pelos\npoliciais civis da cidade de Nova Independência, foi identificado o\nnome do paciente como o suposto fornecedor de drogas daquela cidade.\nApós, a autoridade policial representou pela quebra do sigilo\ntelefônico do acusado, o que possibilitou a exitosa interceptação\ntelefônica, a qual demonstrou o intenso envolvimento do paciente com\no comércio ilícito de entorpecentes. Soma-se a isso o fato de que\nfoi encontrada uma porção de maconha na casa do paciente, ao lado de\nalguns plásticos destinados ao seu embalo, além de dinheiro\ntrocado, máquinas de cartão, aparelhos celulares. Ainda, o Tribunal\nlocal destacou que os depoimentos policiais encontram-se em harmonia\ncom o conjunto probatório, sendo devidamente demonstrada a\nresponsabilidade penal do paciente pelo crime de tráfico de drogas,\nnão sendo o caso de absolvição ou desclassificação para o delito de\nporte para consumo pessoal, ressaltando-se que a alegação de ser o\nacusado usuário ou dependente de drogas, por si só, não constitui\nmotivo relevante para a descaracterização do tráfico de\nentorpecentes.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - AVISO - ABORDAGEM POLICIAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 809283>>-GO\n(DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - AVISO - NULIDADE RELATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 762905>>-MG\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NULIDADE ABSOLUTA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 692704>>-SC,\n         <<AgRg no RHC 183460>>-BA, <<AgRg no HC 858297>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/4e1e4f80-466c-4295-b126-1d18134823fe/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ccaa631f9c0a85c2684c1be46b00c913d0eddcc857e5d43125955544707e4ed2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
