# Registro público: STJ — 869890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-30
- **Publicação:** 2023-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48503/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a27ee68b961619104c7fec1ea171be23bc19c77216eae40afef7704e2d9f29cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO E DETRAÇÃO PENAL.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. EXISTÊNCIA DE VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA
ELEITA. AUSÊNCIA D E FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegada nulidade por invasão de domicílio e o pedido de
reconhecimento da detração penal não foram submetidos, em nenhum
momento, ao crivo da Corte local e, por consequência, não foram
efetivamente debatidos na origem, especialmente porque não constaram
das razões recursais de apelação do paciente. Assim, se o tema não
foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte
Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
- **Item 2 (texto oficial):** A legislação processual penal não exige que os policiais, no
momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito
em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal
prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial
(AgRg no HC n. 809.283/GO, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado
em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a  Corte local registrou que não há nada nos autos
que indique essa ilegalidade, a qual não passou de mera suposição da
defesa, sem qualquer comprovação. Inclusive, consta no termo do
interrogatório policial do paciente a expressa advertência de sua
garantia constitucional de permanecer em silêncio, motivo pelo qual,
diante do quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes,
não se vislumbra a alega violação ao exercício de sua garantia de
permanecer em silêncio.
- **Item 4 (texto oficial):** Relevante registrar, outrossim, que a falta de informação ao
direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade
relativa, a qual, além de necessidade de alegação oportuna,
necessita da demonstração de efetivo prejuízo, o qual não foi
evidenciado na espécie, tendo em vista que a condenação não se
baseou exclusivamente no que fora dito nem extrajudicialmente, nem
em solo policial, mas em vasto conjunto probatório, utilizando-se,
inclusive, de interceptações telefônicas para se chegar ao acusado.
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável a modificação das premissas estabelecidas pelas
instâncias ordinárias por esta Corte, porquanto é iterativa a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser
imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de
insuficiência probatória, de negativa de autoria, ou até mesmo de
desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no
acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 843.143/SC, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de
23/10/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** In casu, a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas,
destacou que, após a acurada investigação desenvolvida pelos
policiais civis da cidade de Nova Independência, foi identificado o
nome do paciente como o suposto fornecedor de drogas daquela cidade.
Após, a autoridade policial representou pela quebra do sigilo
telefônico do acusado, o que possibilitou a exitosa interceptação
telefônica, a qual demonstrou o intenso envolvimento do paciente com
o comércio ilícito de entorpecentes. Soma-se a isso o fato de que
foi encontrada uma porção de maconha na casa do paciente, ao lado de
alguns plásticos destinados ao seu embalo, além de dinheiro
trocado, máquinas de cartão, aparelhos celulares. Ainda, o Tribunal
local destacou que os depoimentos policiais encontram-se em harmonia
com o conjunto probatório, sendo devidamente demonstrada a
responsabilidade penal do paciente pelo crime de tráfico de drogas,
não sendo o caso de absolvição ou desclassificação para o delito de
porte para consumo pessoal, ressaltando-se que a alegação de ser o
acusado usuário ou dependente de drogas, por si só, não constitui
motivo relevante para a descaracterização do tráfico de
entorpecentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO E DETRAÇÃO PENAL.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. EXISTÊNCIA DE VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA
ELEITA. AUSÊNCIA D E FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegada nulidade por invasão de domicílio e o pedido de
reconhecimento da detração penal não foram submetidos, em nenhum
momento, ao crivo da Corte local e, por consequência, não foram
efetivamente debatidos na origem, especialmente porque não constaram
das razões recursais de apelação do paciente. Assim, se o tema não
foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte
Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
2. A legislação processual penal não exige que os policiais, no
momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito
em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal
prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial
(AgRg no HC n. 809.283/GO, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado
em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
3. Na hipótese, a  Corte local registrou que não há nada nos autos
que indique essa ilegalidade, a qual não passou de mera suposição da
defesa, sem qualquer comprovação. Inclusive, consta no termo do
interrogatório policial do paciente a expressa advertência de sua
garantia constitucional de permanecer em silêncio, motivo pelo qual,
diante do quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes,
não se vislumbra a alega violação ao exercício de sua garantia de
permanecer em silêncio.
4. Relevante registrar, outrossim, que a falta de informação ao
direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade
relativa, a qual, além de necessidade de alegação oportuna,
necessita da demonstração de efetivo prejuízo, o qual não foi
evidenciado na espécie, tendo em vista que a condenação não se
baseou exclusivamente no que fora dito nem extrajudicialmente, nem
em solo policial, mas em vasto conjunto probatório, utilizando-se,
inclusive, de interceptações telefônicas para se chegar ao acusado.
5. Inviável a modificação das premissas estabelecidas pelas
instâncias ordinárias por esta Corte, porquanto é iterativa a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser
imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de
insuficiência probatória, de negativa de autoria, ou até mesmo de
desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no
acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 843.143/SC, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de
23/10/2023).
6. In casu, a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas,
destacou que, após a acurada investigação desenvolvida pelos
policiais civis da cidade de Nova Independência, foi identificado o
nome do paciente como o suposto fornecedor de drogas daquela cidade.
Após, a autoridade policial representou pela quebra do sigilo
telefônico do acusado, o que possibilitou a exitosa interceptação
telefônica, a qual demonstrou o intenso envolvimento do paciente com
o comércio ilícito de entorpecentes. Soma-se a isso o fato de que
foi encontrada uma porção de maconha na casa do paciente, ao lado de
alguns plásticos destinados ao seu embalo, além de dinheiro
trocado, máquinas de cartão, aparelhos celulares. Ainda, o Tribunal
local destacou que os depoimentos policiais encontram-se em harmonia
com o conjunto probatório, sendo devidamente demonstrada a
responsabilidade penal do paciente pelo crime de tráfico de drogas,
não sendo o caso de absolvição ou desclassificação para o delito de
porte para consumo pessoal, ressaltando-se que a alegação de ser o
acusado usuário ou dependente de drogas, por si só, não constitui
motivo relevante para a descaracterização do tráfico de
entorpecentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - AVISO - ABORDAGEM POLICIAL)
   STJ - <<AgRg no HC 809283>>-GO
(DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - AVISO - NULIDADE RELATIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 762905>>-MG
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NULIDADE ABSOLUTA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 692704>>-SC,
         <<AgRg no RHC 183460>>-BA, <<AgRg no HC 858297>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
